Via de regra os locadores preferem fiador ao depósito caução, já que não há garantia de apenas três meses e poderá ser penhorado o imóvel do fiador.
Não. Imobiliária e locador só podem exigir uma única modalidade de garantia. Estas podem ser o imóvel próprio e quitado de um fiador, o seguro-fiança (feito em seguradoras), o depósito em dinheiro (caução) ou fundo de investimento.
Ainda pouco utilizado no mercado imobiliário, o seguro fiança ou fiança locatícia, é uma alternativa para quem quer alugar um imóvel com segurança, mas não tem fiador. Basicamente, trata-se de um seguro que dá ao locador a garantia, em caso de não pagamento das obrigações do inquilino.
Somente poderá utilizar a caução após a devolução das chaves e avaliação de possíveis débitos do inquilino (locatário), como por exemplo, débito de aluguéis, encargos (IPTU, condomínio, etc) e danos no imóvel. A garantia realizada pela caução em dinheiro está pautada no artigo 38, § 2º da Lei 8.245/91.
O caução é uma garantia financeira utilizada em contratos, geralmente relacionados a imóveis, assim como o fiador e o seguro fiança. ... O seguro caução acontece mediante o pagamento de um valor pré-acordado entre as partes, que é depositado em uma conta bancária.
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Mas qual a diferença entres entre elas? Pode-se afirmar que o seguro fiança é uma modalidade mais ampla e segura, enquanto a caução é extremamente restritiva e ineficaz. Em síntese, a caução, se trata de um depósito em dinheiro, acordado entre inquilino e locador, equivalente a três meses de aluguel.
Como funciona o caução
A forma de pagamento do caução pode ser negociada com o proprietário, porém, na maioria dos casos esse pagamento é feito à vista de três meses de aluguel, sendo um depósito bancário em uma conta poupança estipulada pelo dono e o valor deve ser devolvido com juros após o fim do contrato.
Assim, caso o locatário deixe de pagar o aluguel, o proprietário poderá usar o caução para cobrir o prejuízo. Ele também é utilizado para cobrir qualquer dano que possa ser causado ao imóvel. No entanto, o caução não é obrigatório no momento de realizar o aluguel. ... Ele pode ser um fiador, caução ou até seguro fiança.
O que fazer quando o proprietário não quer devolver o depósito caução? ... A não devolução do caução se caracteriza crime de apropriação indébita, pelo fato do proprietário se apropriar desse dinheiro indevidamente.... A primeira medida a ser tomada é notificar o proprietário para que faça a devolução.
A modalidade caução prevê que o inquilino faça um depósito ou dê um cheque no momento em que o contrato é fechado. ... Em alguns casos, o dinheiro do caução é utilizado para abatimento dos três últimos meses do contrato de aluguel. Se o contrato for renovado, o valor permanece na poupança até que seja interrompido.
Do término do prazo de aluguel até a desocupação da residência, ele será o responsável por arcar com as despesas e encargos no caso de falta por parte do inquilino. Pode também ter seus bens penhorados pelo não pagamento de dívidas. O solidário é aquele que se torna responsável pela dívida assim que ela acontece.
O seguro-fiança custa o equivalente a um aluguel e meio a cada ano. Em um contrato de R$ 1.500 mensais, por exemplo, somado o valor do seguro diluído em 12 meses, o inquilino paga R$ 1.687,50.
A fiança é uma modalidade de garantia, na qual uma ou mais pessoas (física ou jurídica) assume a posição de fiador de aluguel para garantir que, caso o inquilino não cumpra com as obrigações do contrato de locação, elas serão responsáveis pelos seus débitos, dando maior segurança à relação contratual.
Ou seja: não há proibição legal para que o locador determine apenas o fiador, por exemplo. "O que é proibido é exigir mais de uma modalidade no mesmo contrato", explica Rosetti.
Você sabia que o LOCADOR não pode exigir que você pague um mês de aluguel antecipado e mais uma garantia como caução ou fiador para fechar o contrato de locação? ... Desta forma, você não pode ser coagido a pagar um mês antecipado de aluguel mais uma garantia como fiador ou meses de caução.
Ao final do aluguel, se estiver tudo certo com os pagamentos e o estado do imóvel, o proprietário deve devolver o dinheiro da caução, junto com os rendimentos da poupança. É nesse momento que o proprietário e o inquilino fazem o resgate do dinheiro que está na caderneta de poupança.
Prazo contratual de devolução: até 90 dias. Lembrando que a caução é um depósito de segurança e poderá ser utilizada após o encerramento de seu contrato caso tenha faturas em aberto.
Hebert Reis, especializado em direito imobiliário e vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), explica que a lei não dá prazo para devolução da caução, entretanto, alerta que isso deve ser feito imediatamente. Ele estipula 48 horas como prazo ideal.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Alguns contratos estabelecem um pagamento antecipado. Ou seja, ao receber as chaves, o inquilino já deve efetuar o pagamento equivalente ao primeiro mês. Nesse caso, você estará pagando antes de morar. Em outros contratos, o pagamento acontece no mês seguinte à entrada.
Em muitas ocasiões, o inquilino de um imóvel não consegue um fiador para este imóvel, sendo assim, uma opção bastante válida é fazer o seguro-fiança que é oferecido pelas seguradoras. Desse modo o inquilino terá que pagar um valor mensal para que todas as despesas sejam cobertas caso o aluguel não seja pago.
O segurado será o próprio locador do imóvel, ou seja, o proprietário do bem objeto de locação; e o locatário será o garantido, podendo ser pessoa física ou jurídica, e é quem paga o prêmio à seguradora autorizada pela SUSEP para atuar neste ramo de seguro.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art.
Ao delegado, conforme o art. 322, do Código de Processo Penal, é permitido arbitrar a fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos.
O mais comum é o valor de três aluguéis a ser depositado em uma conta poupança e devolvido pelo locador com as correções devidas ao final do contrato realizado. A segunda é o fiador, em que um amigo ou parente próximo se compromete com as parcelas caso o inquilino atrase o aluguel.
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