“Ocorre o inadimplemento absoluto quando a obrigação deixa definitivamente de ser cumprida pelo devedor, em oposição à mora, hipótese de não cumprimento da obrigação na forma, lugar ou tempo devidos (CC, art. 394). Para que haja mora, todavia, é preciso que seja possível o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação.
O inadimplemento absoluto se caracteriza por criar uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar. ... A obrigação, neste caso, ainda pode ser cumprida mesmo após a data acordada para o seu adimplemento, por possuir, ainda, utilidade.
As espécies de inadimplemento são: inadimplemento absoluto, que impossibilita o cumprimento da prestação; a mora, que é considerada um inadimplemento relativo, pois ainda existe a possibilidade do cumprimento da obrigação; violação positiva do contrato, que consiste na violação dos direitos laterais na relação ...
As perdas e danos são devidas porque o inadimplemento de uma obrigação, seja ele absoluto ou relativo, causa um dano patrimonial ao cre- dor. As perdas e danos, como regra geral, abrangem o que o credor efetiva- mente perdeu e o que provavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC).
No parágrafo único do mesmo artigo, evidencia-se a situação de inadimplemento absoluto nos casos em que a prestação, devido à mora do devedor, tornou-se inútil ao credor, podendo, portanto, a prestação ser rejeitada pelo credor com exigência de perdas e danos.
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No inadimplemento absoluto caberá responsabilização patrimonial cumulada com a resolução contratual. Já na mora, será possível a purgação da mesma com acréscimo de juros, correção monetária, além da implicação financeira e, se não solucionada, também será possível a extinção contratual.
Será inadimplemento relativo se o devedor se comprometer a substituí-lo e o credor puder recebê-lo a destempo[35]. Será absoluto, porém, se a necessidade econômica do credor não comportar essa possibilidade.
Caso o inadimplemento se dê pela culpa do devedor, este deverá indenizar o credor em perdas e danos. A princípio, todo inadimplemento se presume culposo, com exceção as obrigações derivadas da prestação de serviços se esta for de meio e não de resultado.
A conseqüência da inexecução do contrato acarreta para o inadimplente a rescisão, o ajuste e conseqüências de natureza civil, administrativo e contratual se este for particular.
O inadimplemento involuntário ocorre sem intenção das partes, é um descumprimento da obrigação indesejado, mas que apresenta alguns efeitos na ordem patrimonial. a prestação por caso fortuito ou de força maior”.
É chamado também de quebra antecipada do contrato e consiste em uma forma de extinção dos contratos por fato superveniente à sua celebração. Trata-se de uma causa de resolução antes do descumprimento contratual.
Será inadimplemento relativo se o devedor se comprometer a substituí-lo e o credor puder recebê-lo a destempo. Será absoluto, porém, se a necessidade econômica do credor não comportar essa possibilidade.
CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
As causas que justificam este fato que podem levar a extinção ou revisão das cláusulas do contrato são: Teoria da Imprevisão, Fato do Príncipe, Fato da Administração, Caso Fortuito, Força Maior.
O maravilhoso mundo dos contratos tem seu ciclo de existência: a formação, execução e extinção. Esta última ocorre de variadas formas, a mais comum e predominante é a normal, caso em que as obrigações pactuadas são cumpridas pelos contratantes.
O Código Civil em seu artigo 389 determina que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos (dano emergente, lucro cessante e dano moral), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O instituto da mora vem regulado no Código Civil brasileiro em seu art. ... "É o descumprimento da prestação por culpa do devedor (mora solvendi ou debitoris) ou o seu não recebimento pelo credor (mora accipiendi ou creditoris), no tempo, lugar ou forma convencionados".
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Na lição doutrina, exige-se para a configuração do caso fortuito ou força maior a presença dos seguintes requisitos: o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor; o fato deve ser superveniente e inevitável, irresistível e fora do alcance humano. Em princípio, todo inadimplemento presume-se culposo.
- REQUISITOS PARA CESSÃO DE CRÉDITO:- um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito;- a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão;- a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor.
Assim, para a caracterização da mora debitoris, há necessidade de a obrigação se enquadrar nos três planos, de existência, validade e eficácia. Caso não se enquadre em algum deles, não poderá constituir o devedor em mora.
A mora do devedor pode se dar por meio do descumprimento ou do cumprimento imperfeito da obrigação, desde que por culpa sua. Nesta espécie ainda há uma subclassificação, a mora pode ser ex re ou ex persona. ... Como todo instituto jurídico, a mora do devedor também apresenta seus efeitos.
A mora pode ser por parte do devedor ou do credor. A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.
Além de poder alterar unilateralmente o contrato administrativo, a Administração tem também o poder de extinguir a relação contratual, tanto por razões de interesse público como por descumprimento de cláusula contratual por parte da contratada.
Inexecução total ou parcial dos contratosnão cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
Extinção. A extinção do contrato administrativo se dá quando cessa o vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo rompimento, através da rescisão ou da anulação.