Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
A função social consiste na utilização da propriedade, urbana ou rural, em consonância com os objetivos sociais de uma determinada cidade. A função social impõe limites ao direito de propriedade, para garantir que o exercício deste direito não seja prejudicial ao bem coletivo.
No Direito, o Estatuto da Cidade é o conjunto de normas jurídicas ou a Lei nº 10.257/2001, que estabelece as diretrizes para a política urbana disposta na Constituição Federal de 1988. Essas normas surgiram como projeto de lei no mesmo ano da Carta Magna, em proposição do senador Pompeu de Sousa.
São convencionadas como funções sociais urbanísticas: habitação, trabalho, lazer e mobilidade; funções de cidadania: educação saúde, segurança e proteção; e as funções de gestão: prestação de serviços, planejamento, preservação do patrimônio cultural e natural, e sustentabilidade urbana.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor urbano, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes ...
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A função social da propriedade consiste no dever fundamental de o proprietário dar à propriedade privada uma destinação social adequada constitucionalmente, ou, nas palavras de Fábio Konder Comparato, consiste em um poder-dever do proprietário, sancionável pela ordem jurídica[10].
O que a Constituição exige, respeitada a ordem econômica, é que o direito de propriedade seja exercido nos limites do interesse econômico e social. Em outras palavras, aquele que reside em imóvel residencial está atribuindo ao bem o seu destino e, nessa medida, está cumprindo a função social da propriedade.
A função de uma cidade é determinada pela actividade principal da sua população. Assim, as cidades podem desempenhar as seguintes funções: função político-administrativa e financeira, função industrial, função comercial, função cultural, função religiosa, função turística e recreativa, entre outras.
O princípio da função social das cidades supera a tradicional visão da urbis. Refere- se ao atendimento das necessidades presentes, futuras e reconhecimento de condições Page 5 capazes de desenvolver o município e oferecer melhores condições de vida aos seus munícipes.
As funções urbanas de uma cidade
Uma cidade pode manter diferentes funções, ainda que a residencial ocupe a maior parte do espaço urbano: Função econômica. Uma cidade pode ser industrial, comercial, centro de transportes, mineradora, financeira, turística, entre outras possibilidades.
O Estatuto da Cidade apresenta mecanismos legais destinados a função social da propriedade; a implementação de instrumentos urbanos para melhor regular o uso e ocupação do solo, o que possibilita aos Municípios integrar gestão urbana e tributária para viabilizar novas fontes de financiamento; a garantia de espaços ...
Desse modo, o Plano Diretor no Estatuto da Cidade é um instrumento criado para per- mitir a participação social no âmbito da gestão dos interesses públicos, uma vez que para sua efetivação é fundamental que exista, na sua formulação, a participação popular.
Seus princípios fundamentais: a gestão democrática; a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização; a recuperação dos investimentos do poder público que tenham resultado em valorização de imóveis urbanos e o direito a cidades sustentáveis, à moradia, à infra-estrutura urbana e aos ...
Os gêneros textuais apresentam uma função social em uma determinada situação comunicativa, ou seja, a cada texto produzido, seleciono, ainda que inconscientemente, um gênero em função daquilo que desejo comunicar e em função do efeito que espero produzir em meu interlocutor.
A função social atinge a essência do direito, modificando seu conteúdo, e é a razão pela qual o ordenamento tutela e garante o domínio, mas não chega a ser o motivo pelo qual o direito é atribuído ao titular, uma vez que, inegavelmente, o principal objetivo do proprietário, em regra, é satisfazer seus interesses ...
2 A FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA
Segundo ensina Araújo (1999), na doutrina jurídico-agrária, a função social da propriedade consiste na correta utilização econômica da terra e na sua justa distribuição, de modo a atender ao bem-estar da coletividade, mediante o aumento da produtividade e da promoção da justiça social.
A função social da empresa é importante princípio e vetor para o exercício da atividade econômica, tendo em vista que o seu sentido advém da articulação entre os diversos princípios da ordem econômica constitucional.
As primeiras cidades surgiram na região da Mesopotâmia e também no Egito, há cerca de três mil anos a.C. No entanto, durante a era do Capitalismo, sobretudo em sua fase industrial, esse processo de formação e crescimento urbanos atingiu o seu auge, o que propiciou a difusão da urbanização por todo o planeta.
A função determina uma relação entre os elementos de dois conjuntos. Podemos defini-la utilizando uma lei de formação, em que, para cada valor de x, temos um valor de f(x). Chamamos x de domínio e f(x) ou y de imagem da função. Assim sendo, cada elemento do conjunto x é levado a um único elemento do conjunto y.
Cidades religiosas são aquelas que se destacam por atrair fiéis de diferentes religiões, nesse sentido temos Trindade (Brasil), Meca (Arábia Saudita), Lourdes (França).
A primeira característica da propriedade é a ser plena, ou seja, tem caráter absoluto, isto por que, à coisa móvel, estende-se o direito do proprietário sobre toda a coisa, sobre toda a extensão física da coisa, e no tocante ao imóvel, o direito do proprietário estende-se sobre a totalidade da coisa, tendo-se presente, ...
O princípio da função social da propriedade impõe que, para o reconhecimento e proteção constitucional do direito do proprietário, sejam observados os interesses da coletividade e a proteção do meio ambiente, não sendo possível que a propriedade privada, sob o argumento de possuir a dupla natureza de direito ...
O direito de propriedade é relativo, sendo a função social seu limitador constitucional. A percepção atual da propriedade é dela ser uma relação entre pessoas, e não mais uma relação “pessoa e objeto”, já que, há algum tempo, ela era vista como um poder absoluto de uma pessoa sobre uma coisa.
A função social da propriedade rural está disciplinada no artigo 186 da Constituição Federal de 1988, onde o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural foi considerado como elemento necessário à observância da função social que lhe deve ser inerente.
Foi a Constituição de 1946 que primeiro trouxe o conceito de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. A submissão de uso da propriedade ao bem-estar social marcou o reconhecimento do princípio da função social da propriedade.
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