O art. 113, § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
Quando o juiz se depara com um caso de litisconsórcio multitudinário, poderá limitar o número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, se este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença.
A falta de citação dos litisconsortes necessários acarreta a nulidade do processo (RT 524/119, RT 505/227; JM 59/26), e sendo assim não há necessidade de rescisão por ação rescisória ou mesmo ação anulatória, em razão, repita-se da inutiller data.
Destarte, a ausência de citação de pessoa que deveria integrar um dos polos do processo como litisconsorte necessário unitário resultaria na nulidade da sentença e não mais em sua ineficácia.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Assim, quando um litisconsórcio necessário não for CITADO, depende se trata-se de unitário ou simples.
17 curiosidades que você vai gostar
Nos casos de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. A consequência da ausência de citação vai variar conforme o tipo de litisconsórcio: · Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, a sentença será nula (art. 115, I).
Designa-se litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.
Se o litisconsórcio for necessário, seja por força da lei, seja pela natureza incindível da relação jurídica, toda vez que o processo não for integrado pela totalidade dos sujeitos da relação de direito material litigiosa haverá ilegitimidade de parte.
Deve o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a citação do litisconsorte necessário ausente, cabendo ao autor o ônus de promover sua integração ao processo, sob o risco de ver o mesmo ser extinto.
De acordo com a disposição do artigo 117, já tratada, a conduta determinante de um litisconsorte não poderia prejudicar o outro litisconsorte, qualquer que seja o regime do litisconsórcio.
O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.
Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.
2.7 – Litisconsórcio Anômalo
É aquele em que os litisconsortes são ou serão adversários em outra ação.
O litisconsórcio multitudinário ocorre quando um número excessivamente elevado de partes, autores ou réus, integram um dos polos da ação. Quando o juiz se depara com um caso de litisconsórcio multitudinário, poderá limitar a quantidade de participantes.
Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei no 9.099/95). ... O litisconsórcio é disciplinado pela lei.
O procedimento para a limitação do litisconsórcio multitudinário gera, no entanto, algumas discussões. Uma primeira corrente entende que o juiz, ao limitar o litisconsórcio, deve determinar o desmembramento dos processos em quantos forem necessários, pois assim não haverá prejuízo para nenhum dos litigantes.
Menciona o art. 47, parágrafo único, do CPC/1973, que “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. Tal regra foi mantida no novo CPC, no parágrafo único do art. 115.
- O litisconsórcio necessário está previsto no artigo 114 do CPC e deve ser observado "por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" - Na espécie, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo ...
Os tipos de litisconsórcios podem ser divididos da seguinte forma: - Em relação ao polo do litígio: litisconsórcio ativo, passivo ou misto. - Em relação à formação do litisconsórcio: formação inicial ou ulterior. - Em relação à obrigatoriedade: litisconsórcio necessário ou facultativo.
Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) para se combater sentença proferida com nulidade ou inexistência de citação, sendo inadequado o uso da ação rescisória.
O litisconsórcio encerra uma pluralidade de lides com pluralidade de sujeitos. São vários autores, por exemplo, que formulam suas pretensões contra o mesmo ou diversos réus. Não obstante serem várias as lides, elas se contêm num só processo, estabelecendo uma única relação processual.
Em caso de litisconsortes no Processo, todos serão considerados legitimados a recorrer, desde que tenham sido vencidos no processo, ou seja, não tenham obtido êxito na sua pretensão na lide.
3.1) O destino dos litisconsortes no plano material
Será unitário sempre que o juiz estiver a obrigação de decidir de maneira uniforme para todos os sujeitos do processo, e simples sempre que for possível decidir de maneira paradoxal para cada uma das partes.
1.3) Qual a diferença entre litisconsórcio necessário e facultativo? ... § O litisconsórcio será necessário, quando for obrigatória a presença, no processo, de todos os envolvidos na relação jurídica. § O litisconsórcio será facultativo, em contraposição ao necessário. As pessoas podem, ou não, se reunir em uma causa.
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