"Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Em lição clássica, Hely Lopes Meirelles verbera que o impetrado é a pessoa física - autoridade superior - que pratica ou ordena a prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade2.
Em sede de mandado de segurança, é a pessoa a que se atribui a violação do direito, e no âmbito do habeas corpus, é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Apresentadas diferentes correntes doutrinárias a respeito de quem deve ser considerado réu no mandado de segurança, sustenta-se que, na verdade, apenas a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade é parte-ré nessa ação.
Em resumo, se há ordem direta e específica da autoridade hierarquicamente superior para a prática do ato, é contra esta que deve ser endereçado o mandado de segurança; diferentemente, se a autoridade inferior pratica o ato por simples recomendação da autoridade superior, aquela é a autoridade coatora.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar.
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Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Assim temos que autoridade coatora ou autoridade impetrada, na lei revogada, era qualquer autoridade que praticasse ato abusivo ou ilegal, ou ainda que ameaçasse lesar direito líquido e certo do impetrante; é o que restava disciplinado no artigo Primeiro da Lei 1.533/51: Art.
O Tribunal de Justiça de Estado será competente no âmbito cível para julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Governador de Estado, Tribunal de Contas do Estado e contra o próprio Tribunal de Justiça, conforme consta no próprio texto constitucional, in verbis : Art. 102.
No polo passivo do mandado de segurança, está a pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora. Essa é a tendência atual da jurisprudência e da doutrina. Segundo o art.
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