De acordo com a decisão do magistrado: “A confissão de dívida vale por si só. O artigo 585, inciso II, do CPC, faz menção tão somente a documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Esse documento de confissão de dívidas é um acordo legal entre quem deve e seu credor. Ou seja, é um contrato, onde o devedor reconhece a dívida e promete quitá-la. Dessa forma, o objetivo dele é dar garantias ao cobrador e ao inadimplente. O benefício para o credor é a certeza que o débito será pago.
Mas se você já assinou o documento, é possível solicitar ao advogado que faça a análise desse contrato. Se for o caso, pode-se entrar com ação na Justiça, pedindo a nulidade da escritura de confissão e uma nova negociação de pagamento de acordo com as leis.
Conforme a Resolução Normativa 414, caso a distribuidora comprove uma irregularidade na medição do consumo de energia, ela deve informar ao consumidor, bem como os critério utilizados na cobrança do consumo devido e não faturado. ...
Como montar um termo de confissão de dívida?Valor total da dívida que o devedor está confessando a assumir, juntamente com a origem desse débito e as datas de quando eram para ter sido pagos.Forma de pagamento. ... A quarta parte do contrato deve conter uma cláusula penal.
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Podem ser testemunhas de um contrato qualquer pessoa maior de 16 anos de idade, que não tenha interesse no contrato, não seja amigo, inimigo ou parente de qualquer uma das partes. Isto é o que está descrito de maneira técnica no art. 228 do Código Civil.
A TESTEMUNHA
Qualquer pessoa, a princípio, pode ser testemunha, com exceção das pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447). Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art.
As testemunhas servem para comprovar que o contrato foi celebrado de forma livre pelas partes, caso uma delas venha a questioná-lo. Mas nem todos os contratos necessitam de assinaturas de testemunhas para terem validade jurídica.
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Por isso, aconselha-se sempre utilizar a assinatura das duas testemunhas.
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