A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Finalista, segundo a qual somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Existem três teorias que buscam explicar seu significado. Tais correntes são: finalista pura, maximalista e finalista mitigada. As três teorias foram analisadas à luz da doutrina e da jusrisprudência, sendo comentados os julgados apresentados para melhor compreesão.
Pela Teoria Maximalista, destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica conferida ao mesmo.
Para o STJ, que adota a teoria finalista na definição de consumidor, a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço não ostenta essa qualidade, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
15 curiosidades que você vai gostar
O sistema processual civil brasileiro adotou a teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação constitui direito autônomo reconhecido pelo preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado. ... O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
O Consumidor Final, pode ser uma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, apresentada como Destinatária da NF-e ou NFC-e, que está adquirindo um produto / mercadoria para seu uso, normalmente, produtos em seu estado final de comercialização, como um celular, um notebook, uma mesa, cadeira, televisão, etc.
A doutrina brasileira estabelece que é consumidor o destinatário final, a exemplo da redação do art. 2º do CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
O que podemos fazer para preservar a memória da nossa sociedade?
O que é sensor antiesmagamento?
O que perguntar para um psicanalista?
Como funciona o seguro fiança para alugar um imóvel?
Como a marca pode contribuir para um mundo melhor?
Quanto se paga por livro no sebo?
O que uma dona de casa pode trabalhar?
Como saber se um taurino está com ciúmes?
O que é ética dentro de uma organização?
Como hipnotizar uma pessoa para dizer a verdade?
Quais os benefícios de uma empresa em patrocinar um atleta?
Como manter o cabelo com a cor marsala?
Qual é o prémio do Highlander?
Como higienizar o couro cabeludo sem lavar?
Como higienizar o pote dos cães?