A responsabilidade civil do Estado está inserida na teoria da responsabilidade civil objetiva, e possui por elementos: a conduta estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
Teoria adotada
Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".
Entre tais teorias, as que mais se destacam são a do risco-integral, risco-proveito, risco-criado, ideia de garantia e responsabilidade objetiva agravada. Influenciada pela doutrina ambientalista, a "teoria do risco integral é aquela que não admite qualquer excludente de responsabilidade civil.
A responsabilidade civil do Estado é fruto da evolução histórica da responsabilidade estatal que, como visto anteriormente, começou pela total ausência de responsabilidade por parte do Estado. Assim, a responsabilidade objetiva apresenta-se como o que há de mais moderno em termos de responsabilidade civil.
A regra adotada por muito tempo foi a da Irresponsabilidade do Estado. Era uma teoria adotada pelos Estados Absolutistas e tinha como fundamento a soberania estatal. A ideia que prevalecia era que o Estado não possuía qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes.
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A responsabilidade civil do Estado, no decorrer da evolução do direito, passou por diversas fases, começando por aquela onde o Estado não podia ser responsabilizado por qualquer lesão ao direito de alguém (concepção absolutista), posteriormente, para a fase da responsabilidade civilista, quando da discussão sobre a ...
Adotava-se a teoria da irresponsabilidade do Estado, ou seja o Estado não pode ser sujeito da prática de atos ilícitos; mas, no caso destes atos ocorrerem são condutas de seus agentes (embora na época se utilizasse do termo empregado público) culpados e estes é que devem ser imputados, seja a título de culpa ou de dolo ...
O Código Civil de 1916 filiou-se a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exigindo prova robusta da culpa do agente causador do dano, e, em determinados casos, presumindo-a.
Maior evolução ocorreu com a Lei Aquilia, considerada um princípio geral da reparação do dano, surgindo, assim, as primeiras projeções acerca da noção de culpa. Porém, foi com o direito francês que as ideias romanas foram aperfeiçoadas, estabelecendo-se princípios gerais de responsabilidade civil.
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