Lei nº 6.938/81, Art. 14 [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO POPULAR Estabeleceu que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, assegurando a todos o direito a um meio ambiente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.
“Ação Civil Pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1°, Lei 7.347/85)”.
Recentíssima decisão do STF Em 20, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 654.833, com Repercussão Geral reconhecida, fixando a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
De fato, aquele a ser penalizado no direito penal é o causador do dano, devendo também ser considerado dolo, culpa, excludentes de responsabilidade, dentre outros institutos do direito penal. As sanções são de privação de liberdade e multa.
No dano ambiental, assim exposto, a regra é a responsabilidade civil objetiva, na qual aquele que através de sua atividade cria um risco de dano para terceiro deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.
A Lei 7.347/85 dotou o Ministério Público da possibilidade de instaurar Inquérito Civl e conceder a essa instituição novas prerrogativas de investigação civil. A Constituição Federal, em seu art. 23, atribui competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para a proteção do meio ambiente.
Restou firmado entendimento de que a ação civil pública em matéria ambiental deverá ser proposta, com essa denominação, pelo Ministério Público, para a defesa dos interesses metaindividuais ou transindividuais, e a ação coletiva, para os demais legitimados.
Tem o Ministério Público a legitimidade ativa para promover Ação Civil Pública Ambiental, já que no artigo 129, III da Constituição Federal está estabelecido que é função institucional do Ministério Público, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ...
2º da Lei nº 7347/85, as ações civis públicas poderão ser propostas, em regra, perante o juízo onde ocorreu o dano, o que facilita a produção de provas. Trata-se de competência funcional, portanto, absoluta, não podendo ser modificada pelas partes.
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