147, caput, do Código Penal, que preceitua: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa".
Ora, isto se dá porque o crime de ameaça não teria cumprido a sua função quando, por exemplo, um irmão diz ao outro que irá "matá-lo" se ele não lavar a louça que deixou na pia, sendo que o irmão não levou a sério sua ameaça.
Na segunda abordaremos duas questões passíveis de gerarem controvérsias. O Código Penal brasileiro tipifica o crime de ameaça no seu artigo 147, que tem a seguinte redação: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
E os tipos de ameaças enquadrados na lei são bastante variados, desde o uso de palavras até gestos. Dependendo do caso, pode até dar cadeia. Confira a seguir o que diz o Código Penal sobre o crime de ameaça, quais são as penas previstas, e alguns exemplos de casos que caracterizam crime segundo a lei.
I- PESSOA EMBRIAGADA PODE PRATICAR O CRIME DE AMEAÇA? A Jurisprudência tem entendido que a pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime de ameaça. Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito ou gesto ter a potencialidade de incutir temor na vítima.
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