Conceito: É um número plural de pessoas concorrendo para um mesmo evento criminoso, agindo todos com identidade de propósitos. NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE PESSOAS: Trata-se de norma de extensão, ampliação, norma de adequação típica indireta ou norma de adequação típica por subordinação mediata. ...
a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
Com o estudo realizado conclui-se que o instituto concurso de agentes se trata da colaboração de duas ou mais pessoas para a prática de um crime ou contravenção penal, e que para restar devidamente caracterizado deve preencher cinco requisitos que são “pluralidade de agentes, relevância causal das condutas para a ...
2.1 - NATUREZA JURÍDICA:
Disciplina o caput do art. 29 do Código Penal que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. ... Em outras palavras, embora todos os agentes provoquem somente um resultado, cada partícipe responderá por um crime diferente.
(A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. ... Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).
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Para haver concurso de pessoas é preciso o preenchimento de 06 requisitos: pluralidade de agentes culpáveis; pluralidade de condutas; relevância causal dessas condutas; liame subjetivo (vínculo subjetivo ou concurso de vontades); identidade da infração penal para os agentes e existência de fato punível.
Para que se configure o concurso (eventual) de pessoas é indispensável a existência de requisitos de natureza objetiva e subjetiva, somados a outros que possam complementar e aperfeiçoar a prática criminosa. Concorrência de mais de uma pessoa na execução de uma infração penal.
A teoria adotada pelo nosso Código Penal é a Teoria Restritiva do autor, em que se distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo. Desse modo, para ser autor, tem que concorrer para a realização do crime, praticando elementos do tipo.
No Brasil, este é o pensamento adotado pelo Código Penal de 1940, conforme assinalam Mirabete e Fabbrini (2012, pág. 212), baseados na interpretação do artigo 29 do Código Penal.
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