Reconvenção - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015) Possui natureza jurídica de ação, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional, invertendo os polos ativos e passivos da relação processual principal, e deve ser apresentada na contestação.
A contestação e a reconvenção são independentes entre si, ou seja, o réu pode contestar sem reconvir e reconvir sem contestar. A reconvenção é uma forma de defesa típica do réu, por meio da qual propõe a sua demanda contra o autor nos mesmos autos.
Resposta: A reconvenção tem natureza jurídica de ação judicial autônoma e conexa (as ações são conexas quando tiverem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir), movida pelo demandado contra o demandante.
A reconvenção no Novo CPC passou a ter duas formas de apresentação: como tópico na própria peça de contestação ou de forma autônoma, quando não for do interesse do réu a apresentação de contestação, conforme previsão expressa do §6º, do art. 343 do Novo CPC.
Enquanto a contestação é a peça processual utilizada pelo réu para se defender das alegações da petição inicial do autor, a reconvenção é utilizada para que o réu possa deduzir pretensão própria, ou seja, quando ele age como autor do seu próprio pedido, desde que tenha relação com os fatos da inicial ou com o ...
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Em sentido material, uma ação é dúplice, quando os litigantes assumem concomitantemente os dois polos da demanda, não se podendo falar em autor e réu. É a natureza da pretensão deduzida em Juízo que determina essa condição dos litigantes.
Reconvenção e ações de natureza dúplice:
Algumas ações, por força de lei, têm natureza dúplice, pois permitem que o réu formule pretensões novas em face do autor, sem precisar reconvir. Exemplos: ações as possessórias. ações que correm no Juizado Especial Cível.
As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade, ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.
Reconvenção no CPC/215
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
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