A não apresentação ou entrega em atraso da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da ECF implica em multa equivalente a 0,25% - por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL (limitado a 10%).
Empresas enquadradas no Lucro Real estão sujeitas à multa equivalente a 0,25% por mês ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, limitando-se a 10%. A multa não poderá ser maior que 100 mil reais para empresas que tiverem receita bruta total igual ou inferior a 3,6 milhões de reais.
As empresas optantes pelo lucro real que não apresentarem ou entregarem em atraso da ECF arcarão com multa de 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitando-se em 10%.
Não sendo inativa, para a ECF, não há previsão legal de dispensa para empresas sem movimento, sendo assim, devem enviar o arquivo da ECF normalmente até o ultimo dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao que se refere a escrituração (prazo excepcionalmente aplicado para o ano-calendário 2019 com entrega em 2020).
5% sobre o valor da operação correspondente, limitando-se a 1% do valor da receita bruta aos contribuintes que omitirem ou enviarem informações incorretas; 0,02% por dia de atraso na entrega da declaração, calculada sobre a receita bruta, limitada a 1% aos que não cumprirem o prazo para entrega da ECF 2021.
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Como preencher os registros da ECF
Ao preencher a Escrituração Contábil Fiscal, é preciso seguir o layout apresentado no manual de orientação da declaração. No manual em questão está descrito todas as etapas para a entrega, além de informações se for preciso retificar as informações da declaração.
Retificação da Escrituração Contábil Fiscal pode ser feita até 12 de julho sem penalidades. As empresas estão autorizadas a corrigir as informações da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de 2019 e de 2018, sem qualquer penalidade e a necessidade de comparecer nas unidades de atendimento, até o dia 12 de julho de 2021.
Além das alterações relacionadas à entrega da ECD, tivemos a publicação do Leiaute 7 da ECF para entrega dos dados referentes ao ano calendário de 2020, com prazo até 30 de setembro de 2021.
Os códigos dos DARFs referente as multas são os seguintes: 3624/2 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – Demais Pessoas Jurídica; 3624/3 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – Pessoa Jurídica Lucro Real.
Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Como gerar o SPED ECF para empresas sem movimento contábilNo sistema contábil, acesse o módulo em Declarações Digitais>>SPED ECF.Na tela de Parâmetros de Tributação, no campo Tipo de Escrituração selecione a opção Livro Caixa.Preencha os demais campos de acordo com as necessidades da empresa.
multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
2) a apresentação da ECF com informações incorretas, incompletas ou omitidas sujeita o infrator à multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
Tradicionalmente, a entrega da ECF ocorre de forma anual até o último dia de julho, prazo inicialmente previsto para o preenchimento das declarações do ano-calendário de 2020 (vide Instrução Normativa nº 2.004/2021).
1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021.
Escrituração Contábil Fiscal (ECF): nessa obrigação os profissionais têm um tempo maior para enviar, o prazo final é até o último dia útil do mês de julho deste ano (29/07/2022).
- A retificação da ECF poderá ser realizada em até 5 anos. Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF. Exemplo: Em 01/01/2018, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2014.
As referidas penalidades podem ser reduzidas a 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000. RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora). No programa em edição, janela de “Dados Iniciais”, “0000 – Identificação da Entidade”, alterar o campo “Escrituração Retificadora?” para a opção “ECF Retificadora”.
Como gerar o Q100 na ECF
Na tela Parâmetros de tributação no campo Tipo de escrituração marque a opção Livro Caixa. Em seguida avance até a tela Escrituração, clique na opção Escrituração . Em seguida acesse o quadro Livro Caixa e clique em Q100-Demonstrativo do Livro Caixa.
Este erro geralmente ocorre, quando o estabelecimento é obrigado a entrega da ECD gerando os blocos J e K (Mapeamento Contábil/Referencial), e existe um valor de receita Bruta na DRE divergente do registro P200, referente à apuração da base de cálculo do IRPJ.
Quem deve e quem não deve enviar a ECF
Estão dispensados da transmissão pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas. Os PJs inativos também não precisam enviar o ECF, desde que não tenham realizado nenhum tipo de atividade durante todo o ano-calendário.
A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF. As pessoas jurídicas inativas não precisam entregar a ECF - Escrituração Contábil Fiscal, porém estavam obrigadas, até o ano-calendário de 2016, à apresentação da Declaração Simplificada (DSPJ – Inativa).
Esta multa equivale a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da empresa no período que se refere a escrituração, sendo limitada a 1% (um por cento) desta para as empresas que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
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