Qual é o tipo de responsabilidade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor? Uma grande dúvida sobre esse assunto é se a responsabilidade no CDC é objetiva ou subjetiva, e a resposta é simples: a responsabilidade no CDC é objetiva.
A responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor é a objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Em seus artigos 12, 13, 14, 18, 19 e 20, o CDC expõe claramente essa responsabilidade objetiva, inclusive solidária, entre os fornecedores de produto e os prestadores de serviço.
Com isso, verificou-se que a responsabilidade civil tem várias formas e espécies, tais como: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. A responsabilidade subjetiva resulta de uma culpa, isto é, de uma ação intencional que prejudicou alguém.
RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Trata-se da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, respectivamente. Em ambas as responsabilidades o dano ao consumidor é ocasionado por um problema no produto e/ou serviço.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
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A diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside, basicamente, no fato de que a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a segunda, estará caracterizada desde que o nexo causal esteja comprovado.
A responsabilidade civil objetiva no CDC - prevista nos arts. 12 e 14 - é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual. Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que se originou da violação de dever jurídico originário.
Nas relações de consumo no que se refere à aquisição de bens e serviços, cada produto deverá conter as suas respectivas especificações, informações do produto quanto a sua qualidade, quantidade, orientações a que é destinado quanto ao uso e ao consumo, respeito as normas sanitárias, sem do verificado o preço de mercado ...
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