A lei e especificamente o CDC garante que são direitos básicos a proteção de nossas vidas, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
4º - “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os ...
O dever à informação adequada e mínima imposta ao fornecedor pelo CDC, que deve ser clara e adequada, assegura a transparência nas relações de consumo, podendo o consumidor, escolher o parceiro contratual que melhor lhe convier, e assim, evitar aquisições desnecessárias ou equivocadas, nas quais, podem atingir desde a ...
SÚMULA 289/STJ. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, conforme o enunciado da Súmula 321/STJ, o qual incide tanto em relação às entidades abertas quanto às fechadas. 5.
Apesar do seu nome, o Código de Defesa do Consumidor não trata apenas dos direitos de quem compra, mas também de quem vende, assim como seus deveres. Seu principal objetivo é regular a relação entre as duas partes, garantindo que ninguém saia com algum tipo de prejuízo por má-fé dessa relação.
Assim, via de regra, o fornecedor é o responsável pelo fato do produto e do serviço, por serem o fabricante, o produtor, o construtor e o importador são quem colocam os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, portanto, devem assumir o risco dessa conduta e arcarem com o dever de indenizar.
Apesar do seu nome, o Código de Defesa do Consumidor não trata apenas dos direitos de quem compra, mas também de quem vende, assim como seus deveres. Seu principal objetivo é regular a relação entre as duas partes, garantindo que ninguém saia com algum tipo de prejuízo por má-fé dessa relação.
Doutrina e jurisprudência desenvolveram três teorias para explicar quem vem a ser o "destinatário final" de produto ou serviço mencionado na definição de consumidor no caput do art. 2º da lei consumeirista: a teoria finalista, a maximalista e a finalista mitigada.
Mesmo após a Lei dos Planos de Saúde e da criação da ANS, o CDC continua sendo a principal legislação utilizada pelo Poder Judiciário nos julgamentos de ações movidas contra os planos de saúde, Legislação: CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/90; Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98.
Se o beneficiário tinha o conhecimento de que já era portador quando adquiriu o plano de saúde, essas doenças são consideradas preexistentes. Nesse caso, o cliente deve cumprir a cobertura parcial temporária por no máximo 24 meses e, posteriormente, pode usufruir de total cobertura.
A operadora só pode cancelar o contrato em caso de fraude ou quando o consumidor atrasar o pagamento por mais de 60 dias no ano, consecutivos ou não. O usuário, porém, precisa ser notificado até o 50º dia de inadimplência. Exclusão do plano por doença preexistente
Legislação: CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/90; Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98; Resolução Nor- mativa da ANS nº 226 (5/8/2010); Lei de criação da ANS: 9961/2000. Planos de saúde permitidos por lei A legislação permite que o consumidor contrate o plano de referência com cobertura integral ou com cobertura segmentada.
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