Não existe uma idade específica para interdição de um idoso. O que irá definir se essa pessoa necessita de interdição é a sua capacidade de discernimento, ou seja, se ela está “lúcida” para administrar seus bens, firmar contratos, etc.
Não é incomum se encontrar idosos com 90 anos (ou mais) tendo uma vida perfeitamente ativa. Sendo assim, um idoso somente é considerado legalmente incapaz quando um juiz reconhece que não pode tomar conta de seu dia a dia, ou ainda que corre riscos severos devido a limitações físicas ou cognitivas.
As pessoas menores de 18 anos são consideradas incapazes e não é necessária nenhuma medida para o reconhecimento dessa incapacidade. Já para considerar um maior de idade incapaz, por ser uma exceção, é necessário seguir as regras da “ação de interdição”, em um processo numa Vara de Família.
Para ajuizar a ação de interdição, é preciso fazer uma petição inicial onde serão alegados todos os fatos que justifiquem a incapacidade. Ela deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios dessa situação, como, por exemplo, laudo médico relatando sobre as condições do interditando.
Quando uma pessoa se mostra incapaz de medir as consequências de suas ações e administrar seus bens seja por doença ou vício, os membros da família podem solicitar uma interdição judicial.
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No estado de São Paulo, no ano de 2021, foi determinado pela OAB que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de interdição para defesa em juízo de primeiro grau seja de R$ 6.559,97.
A interdição de idoso, principalmente a interdição de idoso por Alzheimer, é um dos tipos de interdição mais comuns. Também podem ser interditados os ébrios habituais, que são os viciados em bebidas alcoólicas, e os toxicômanos, que são os viciados em drogas e tóxicos.
A ação é destinada aos idosos que, em decorrência de enfermidades — por exemplo, Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Mal de Alzheimer, entre outros motivos —, perdem a capacidade e o discernimento da prática dos atos civis.
Pedir Curatela/Interdição:Cópia RG e CPF (do curador);Cópia RG e CPF (Interditando);Certidão de Casamento (do curador - Caso o usuário seja divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação) ;Comprovante de Residência (ambos);
Nessas situações em que a internação ocorre contra a vontade é fundamental que haja paciência e compreensão por parte das instituições, dos familiares e dos médicos. Sem pressa e, sempre que possível, respeitando os limites de tempo do idoso até que ele se acostume com as mudanças em sua rotina.
R: Não existe idade máxima para se assinar uma escritura. Precisa ser capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e estar lúcida e orientada. Uma pessoa é lúcida, mas não consegue assinar por problema de saúde.
São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros.
Qualquer situação que demonstre de forma inequívoca a incapacidade de alguém para gerir seus próprios bens e atos da vida civil é apta como fundamento para o pedido de interdição. Em geral, é com um laudo médico que se torna inequívoca a incapacidade, permitindo ao juiz decretar a interdição e nomear um curador.
Curatela (Interdição)
Certidão de casamento ou nascimento do (a) requerente (até provar o parentesco com o interditando e a legitimidade para a ação); CPF e RG do (a) requerente; Registro de nascimento do interditando; Atestados médicos com o nome e o código da doença (original);
Como ajuizar a ação de interdição? O pedido de ajuizamento da ação de interdição acontece por meio de petição inicial, a qual deve atender aos requisitos expressos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e ...
Interdição: Tutela e Curatela
A primeira é o resultado da apuração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil e a segunda é o documento que estabelece quem será o curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando, grosso modo.
Se, por algum motivo, as pessoas com deficiência intelectual e mental, com 18 anos ou mais, não tiverem o discernimento necessário para praticar algum ato da vida civil, principalmente o que põe em risco as suas finanças e patrimônio, elas poderão ser interditadas e apoiadas nas decisões pelo curador.
A interdição é um ato judicial decorrente da incapacidade total ou parcial da pessoa que não possuir o necessário discernimento para os atos da vida civil. Constitui-se como um direito imprescindível de proteção e segurança social e somente pode ser concedida a pessoas que não possam expressar sua vontade.
Qualquer pessoa pode solicitar a certidão de tutela e curatela, que será emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Para isso, é necessário estar com os dados da pessoa em mãos, a exemplo do nome completo, filiação, RG e CPF.
A certidão ou o termo provisório de guarda, tutela ou curatela que não especificar prazo determinado pelo Juiz terá validade de dois (02) anos contados da data de sua emissão.
A ação de interdição está normatizada nos artigos 1177 e seguintes do Código de Processo Civil e pode ser promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou algum parente próximo ou, ainda, pelo órgão do Minis- tério Público.
"Esta curatela é feita através de pedido judicial. Você apresenta os seus documentos dizendo que está apto a representar o idoso. E também os documentos do idoso que se constate determinado grau da doença e que a pessoa está incapacitada de responder pelos seus próprios atos", conta.
3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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