Trata-se do poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado.
Trata-se de um poder: a) Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele; b) Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; c) Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
Não esquecendo que o titular do poder constituinte é o povo. Poder constituinte originário, vai inaugurar a primeira constituição daquele estado ou uma nova constituição, nossa primeira lei maior fora em 1824. O poder constituinte originário é:Soberano, Autônomo, Inicial, Ilimitado e Incondicionado.
Poder Constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado, e sua obra é a Constituição Federal. Tais características não estão presentes, a toda evidência, no caso da Constituição Estadual, fruto do Poder Constituinte derivado decorrente.
“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”
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Direito à terra. A nova Constituição inovou em todos os sentidos, estabelecendo, sobretudo, que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária. Isso significa que são anteriores à formação do próprio Estado, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial.
A teoria do indigenato consiste no fato de que os povos indígenas têm direito aos seus territórios tradicionalmente ocupados, conforme expresso no artigo 231 da Constituição brasileira, não podendo haver nenhuma limitação a este direito, devendo o poder público federal demarcar e proteger todas as terras.
O poder é força, capacidade e, ao mesmo tempo, autoridade. Trata-se da capacidade de imposição ou de conquista, seja pela força bruta, seja pelo convencimento.
Destarte, o Poder Constituinte Originário, caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. A característica de inicial se dá, visto que, ocorre a elaboração de uma nova ordem jurídica, exercida através da nova Constituição.
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