A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
A contestação se justifica em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e também da isonomia (porque o réu deve ter o direito de se manifestar tanto quanto o autor) e do acesso à justiça (pois a contestação é o meio pelo qual o réu irá acessar a justiça naquele caso).
A contestação constituiu a peça fundamental de defesa do réu, momento em que, de forma concentrada, ele deve apresentar todas as alegações, de fato e de direito, em contraposição à ação ajuizada pelo autor.
Os requisitos da contestação são semelhantes aos da petição inicial: nome e prenome das partes (qualificação não é necessária, se corretamente já feita na inicial); o endereçamento ao juízo da causa; documentos indispensáveis; requerimento de provas; dedução dos fatos e fundamentos jurídicos da defesa.
Essa defesa pode ser direta ou indireta. É direta quando o réu nega o fato constitutivo ou as consequências jurídicas objetivadas pelo autor. E é indireta quando o réu não nega os fatos trazidos pelo autor, mas apresenta um fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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Existem pelo menos quinze tipos de mecanismos de defesa conhecidos e explicados pelas teorias da psicologia. Entre eles, podemos citar: compensação, expiação, fantasia, formação reativa, identificação, isolamento, negação, projeção e regressão.
A defesa processual pode ser própria/peremptória ou imprópria/dilatória. Será própria quando a apresentação da defesa ensejar a extinção do processo e imprópria, quando apenas causar embaraço ao andamento do feito, sem ocorrer a extinção.
Como a petição inicial exige a qualificação completa das partes, tanto do requerente (autor), como do requerido (réu), no momento da contestação, não há necessidade de qualificá-los novamente, bastando apenas a indicação dos nomes, conforme exemplo: “fulano de tal, já devidamente qualificado nos autos da ação em ...
CONEXÃO. INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CARÊNCIA DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A contestação é a principal forma de defesa do réu, aquela por meio da qual ele exerce a sua defesa típica no processo. Trata-se de um ato escrito (o art. 335 do CPC exige que seja apresentado “por petição”), informal (não há forma prevista em lei), público (em regra) e no idioma nacional.
A contestação de uma transação, também conhecida como chargeback, acontece quando um comprador entra em contato com o emissor do seu cartão de crédito e, cancela uma compra feita anteriormente com este cartão.
(1) O art. 337 e seus incisos, então, trazem as chamadas preliminares da contestação. Em sua maioria, são alegações de ordem formal, que podem tanto extinguir o processo quanto dilatá-lo no tempo. E como o nome preliminar revela, devem ser alegadas, portanto, antes da discussão do mérito.
O princípio da oralidade significa que os atos processuais do processo penal devem ser praticados oralmente na presença dos participantes processuais (arts. 96.º, n.º 1, e 298.º, n.º 1 e arts.
De um modo geral, existem muitos princípios informativos, dos quais se destacam: princípio do devido processo legal; princípio da verdade real; princípio do duplo grau de jurisdição; princípio da oralidade; princípio da economia processual; princípio da preclusão, conforme cita o ilustre jurista Humberto Theodoro.
Passo a passo sobre como fazer uma contestação de sucessoAnálise da petição inicial. É fundamental ler e reler quantas vezes for necessária a petição inicial. ... Divida a sua defesa. ... Generalidades no início da peça. ... Reforce que é uma contestação. ... Resumo dos fatos. ... Tempestividade. ... Preliminares. ... Mérito.
Convenção ou arbitragem; Falta de caução e demais prestações conforme a lei; Carência de ação, em que são avaliadas as condições da ação, como legitimidade da parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; Impugnação ao pedido de justiça gratuita do reclamante.
Na preliminar de contestação, com a edição do NCPC, deve ser arguida pelo réu tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa, nos termos do art. 64 do NCPC. No CPC de 1973, art. 300, II, só se falava em incompetência absoluta.
A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
Dicas para elaborar Defesa PréviaFORMATAÇÃO DA PETIÇÃO. Antes de abordar o conteúdo da petição em si, é preciso falar um pouco sobre a formatação da petição.SEJA DIRETO. ... PADRONIZE A FORMATAÇÃO. ... DIVIDA EM TÓPICOS. ... EVITE MUITO DESTAQUE. ... O QUE ESCREVER. ... DEFESA PRÉVIA GENÉRICA? ... REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
Diretas: estamos diante de uma defesa de mérito direta quando o réu nega a ocorrência dos fatos alegados pelo autor na petição inicial e/ou ele nega as consequências jurídicas afirmadas pelo autor. Indiretas: ocorre quando o réu traz fatos novos que são impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Defesas Processuais ou Preliminares
Elas tratam apenas de aspectos formais. As defesas processuais, de rito ou preliminares carregam este último nome porque devem ser alegadas primeiro, antes de qualquer argumento sobre o mérito do direito que a ação pretende discutir.
O princípio da oralidade relaciona-se com o embasamento da produção de provas nas relações processuais para o convencimento do magistrado em suas decisões. Anteriormente, este princípio era considerado a regra na relação processual, porém, com o passar do tempo, novas manifestações foram aceitas.
A rigor, ele se exterioriza interagindo com outros quatro princípios: I- princípio da imediatidade; II- princípio da identidade física do juiz; III- princípio da concentração e; IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
A doutrina reconhece a oralidade como uma garantia processual das partes a um processo justo e democrático, ao passo que os rituais judiciários a descartam, sugerindo ser esta forma de manifestação um empecilho à celeridade da prestação jurisdicional.
São evidentemente preliminares (em relação à questão de mérito) todas as questões sobre os pressupostos processuais e as condições da ação, pois, preenchidos tais requisitos, o juiz examinará a questão de mérito, mas o pedido será julgado procedente ou improcedente, enquanto, faltando um desses requisitos, o juiz ...
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