O rito sumaríssimo e do rito ordinário são tipos de procedimentos adotados no processo para julgar processos. O primeiro caso, rito sumaríssimo, é utilizado quando o valor da causa não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente, caso contrário será utilizado o rito ordinário.
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena ...
Conclusão. O Rito Sumário, há quem diga, que foi revogado restando apenas dois ritos trabalhistas: sumaríssimo e ordinário. O que os diferencia é o valor da causa.
O rito sumaríssimo é o procedimento utilizado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos. Além disso, o procedimento apresenta, possivelmente em razão dos valores e tipos de pleitos, estatísticas interessantes sobre a procedência de ações e desistências.
1. Rito ordinário. É um tipo de processo jurídico que trabalha com valores acima de 40 salários-mínimos, assim como aquelas ações que discutem situações mais complexas.
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PROCESSOS DE RITO ORDINÁRIO DURAM EM MÉDIA 4 ANOS E 7 MESES NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
Conforme o artigo 893 da CLT, das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos; recurso ordinário, embargo de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos ao TST, agravo regimental, recurso adesivo e recurso extraordinário.
As hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista estão dispostas no art. 895 da CLT. São elas: Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por juiz do trabalho ou juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, no entanto, pode o juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias – art.
O rito sumaríssimo, criado pela lei nº 9.957/2000 teve o objetivo de simplificar o trâmite processual, tornando-o mais rápido e eficaz para as ações trabalhistas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. O procedimento tem fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.
Procedimento ordinário
Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). Neste procedimento as partes poderão arrolar até 8 testemunhas.
O procedimento sumário tem como finalidade propiciar maior celeridade à solução de determinadas causas, seja em razão do valor envolvido, seja em razão da pouca complexidade da matéria. O legislador criou dispositivos que tornaram esse procedimento mais simplificado e concentrado, quando comparado com o rito ordinário.
Da mesma forma, o processo trabalhista também engloba esses dois tipos de procedimentos, sendo que há o procedimento comum, que na seara trabalhista se divide em ordinário, sumário e sumaríssimo, e o procedimento especial, aquele adotado para as ações especiais previstas na própria CLT (LEITE, 2015).
O objetivo principal do procedimento sumaríssimo é tornar o processo do trabalho mais célere na solução dos conflitos trabalhistas de pequeno valor (não superior a quarenta salários mínimos), tentando solucioná-los em uma única audiência (MARTINS, 2005).
O CPC atual, indo no sentido da fungibilidade, acabou com a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário, dado que previu apenas um único procedimento comum, que é flexível e pode ser adaptado pelo juiz e pelas partes quando o processo versar sobre direitos que admitam transação (art. 190).
394, § 1º, CPP): – Ordinário – aplicável para os crimes com pena máxima igual ou superior a 04 anos. – Sumário – aplicável para os crimes com pena máxima inferior a 04 anos. – Sumaríssimo – aplicável para os crimes de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95 (pena máxima não superior a 02 anos) ou contravenções penais.
Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento.
Dentre as principais características do rito sumaríssimo encontram-se: A necessidade de uma única audiência, cuja ata registra, resumidamente, os atos mais importantes. Diferentemente do rito ordinário, no rito sumaríssimo não há a citação por edital.
Rápido ou pronto na acção . 4. Que não tem demoras nem formalidades (ex.: julgamento sumário). 6.
A prova pericial é permitida no procedimento sumaríssimo e é chamada de prova técnica, podendo esta ser determinada de ofício ou por requerimento.
Recurso Ordinário Constitucional – Art. 1.027 do CPC:É cabível contra decisão denegatória de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, que foi proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Deste modo, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Estes requisitos de admissibilidade são os seguintes: a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. A tempestividade é matéria de ordem publica, e todos os recursos devem ser interpostos dentro de um prazo determinado por lei.
Recurso Ordinário: É o recurso aberto se, após a sentença, uma das partes envolvidas sentir-se insatisfeita, então o caso será encaminhado para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e será julgado por três desembargadores que decidirão se vão manter a sentença proferida ou modificar de acordo com o recurso das partes.
É aquele que interpõe recurso, judicial ou administrativo, para impugnar uma decisão proferida. É a pessoa que recorre de uma sentença judicial ou de uma decisão administrativa que lhe foi desfavorável.
895 da CLT, o recurso ordinário é cabível: das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região (inciso I do art. 895 da CLT). Nesse caso, cabe recurso ordinário que será julgado pelo TRT.
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