A compensação é matéria prevista no Código Civil, que em seu art. 368, apregoa: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.". Já na retenção, que é uma situação mais rara, não há dois créditos para serem compensados.
Compensação, retenção e dedução são institutos jurídicos assemelhados, que trazem a possibilidade de descontos do crédito do trabalhador reconhecido em ação trabalhista.
Compensação por trabalho extraordinário
Trabalhadores(as) e empregadores determinam a extensão do dia de trabalho, mas não podem exceder o máximo legal de horas. A duração do trabalho pode ser acrescida em 2 horas por dia, além das horas normais diárias e semanais.
a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida em sede recursal. não havendo acordo em audiência, o reclamado terá 15 minutos para aduzir sua defesa. apresentada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação entre as partes.
Compensação ocorre quando o credor também possui uma dívida a ser paga para o devedor, razão pela qual deverá haver um encontro de contas entre os dois e as duas obrigações irão ser extintas até onde se compensarem. A compensação está prevista no 368 do CC: Art. 368.
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Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. A leitura desatenta do referido dispositivo pode induzir o leitor a erro.
A compensação é classificada em três espécies. A primeira compensação legal, isto é, aquela que advém por imposição de lei; a compensação voluntária que ocorre por convenção entre as partes; e, ainda, a compensação judicial decorrente de sentença do juiz.
O exemplo clássico de compensação diz respeito à possibilidade de o empregador compensar o aviso-prévio não concedido pelo empregado, quando este pedir demissão. A dedução, por sua vez, é o abatimento das verbas que já foram pagas durante a relação de trabalho sob o mesmo título.
Compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro. A compensação subdivide-se em três espécies: · Compensação legal: opera em pleno direito e sem a interferência das partes. · Compensação convencional: tem origem na autonomia privada e na vontade das partes.
As preliminares são alegações de ordem formal, também conhecidas como objeções processuais que podem resultar na extinção dos pedidos sem resolução do mérito.
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São eles:Inépcia da petição inicial;Perempção;Litispendência;Coisa julgada;Convenção de arbitragem.
O princípio da compensação ensina que se você quiser aumentar os seus resultados você deve aumentar também a intensidade da sua contribuição. Os resultados que você tem hoje são uma compensação pelo que você fez no passado. Você nunca será compensado em longo prazo por mais do que você fez por merecer agora.
A prática mais recorrente do acordo de compensação ocorre na jornada de sábado, onde é estabelecido pelas partes que a jornada correspondente ao sábado, em razão de não possuir mais expediente na empresa, será redistribuída durante a semana, desde que o total de jornada do dia não exceda a dez horas (art.
Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.
O Artigo 477 da CLT determina que:
Quando se encerra o vínculo empregatício entre a empresa e o funcionário, independentemente do motivo e da parte demandante, é obrigação do empregador dar baixa imediatamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A reconvenção trabalhista ocorre quando o réu propõe uma nova ação contra o autor, dentro do mesmo processo, com a finalidade de que o juiz resolva ambas as lides na mesma sentença.
Veja a seguir as questões que devem ser observadas em cada uma delas!Preliminares. ... Prejudiciais de mérito. ... Mérito. ... Certifique o prazo. ... Leia a petição inicial com atenção. ... Peça os documentos necessários e testemunhas. ... Realize uma reunião. ... Comece a defesa.
Quanto à compensação pode-se afirmar, exceto: a) Se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. b) A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, e de coisas infungíveis.
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
significa obrigações de natureza idêntica, somente sendo possível quando duas pessoas, ao mesmo tempo, são credoras e devedoras uma da outra. Não há, portanto, que se falar em compensação quando o empregador não comprova que é detentor de crédito de natureza trabalhista em face do empregado.
O instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil, necessita de quatro requisitos para que possa ser efetivada: reciprocidade do crédito/débito; prestações a serem compensadas devem ser fungíveis e de mesma qualidade; liquidez das prestações; e que as dívidas estejam vencidas.
Não se fala em compensação: a) se uma das dívidas provier de esbulho, roubo ou furto; b) se uma delas originar-se de comodato, depósito ou alimentos, a não ser que tenha a mesma causa; c) se uma delas for de coisa não suscetível de penhora, segundo o que dispõe a lei processual.
Temos novação tanto na modificação do objeto quanto na modificação do sujeito ativo ou passivo da obrigação, ocorrendo a novação objetiva ou subjetiva. Enquanto a Compensação é definido da seguinte forma no Código Civil: ... Se os dois pesos forem iguais, haverá um perfeito equilíbrio, anulando-se a obrigação.
1 – Os créditos não podem ser cedidos nas seguintes hipóteses:Naqueles que envolvem os direitos da personalidade ou obrigação de alimentos, em decorrência de vedação legal;Indenização derivada de acidente no trabalho;Créditos vinculados a fins assistenciais;
Quanto a seus aspectos formais, a cessão de crédito encerra as seguintes características: (i) bilateralidade, que cria obrigações mútuas para o cessionário fiduciário e o cedente fiduciante; (ii) onerosidade, pela reciprocidade de ônus e vantagens para as partes; (iii) acessoriedade, por depender da existência de uma ...
1) Cessão de crédito convencional: procede de um acordo, entre o cedente e o cessionário. Pode ser a título gratuito ou a título oneroso; credito total, ou de parte dele. 2) Cessão de crédito legal: procede de uma determinação normativa como por exemplo cessão de credito resultante da fiança.
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