A principal diferença entre esses dois tipos penais é a motivação do agente: na corrupção passiva privilegiada o que motiva o agente é o pedido ou a influência de outrem, já na prevaricação a motivação está ligada à satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
A corrupção passiva privilegiada é crime material em consumado quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício. Referências bibliográficas: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; coordenador Pedro Lenza.
Por isso, a principal diferença entre os dois crimes é que a corrupção passiva é considerada um crime funcional. Isto é, só pode ser praticada por um funcionário público. Já a corrução ativa é crime comum, pois qualquer um pode cometê-lo.
Funcionário público que dificulte ou falte com os deveres de seus cargo, ou pratique atos de ofício, para atender interesses pessoais, comete crime de prevaricação. Ex: Delegado que deixa de instaurar inquérito...
A prevaricação, portanto, pressupõe um dever inerente ao cargo e à competência, seja de fazer ou de não fazer. E pode ser praticada, dessa maneira, pela ação ou omissão do agente. O peculato, contudo, refere-se à apropriação de um valor ou bem, material ou imaterial.
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O crime de peculato tem como objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiro. Está descrito no artigo 312 do Código Penal, que prevê pena de prisão de 2 a 12 anos e multa.
A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo. Então, por exemplo, se o funcionário subtrair um computador para si, ele está praticando o peculato-furto.
O crime de prevaricação consiste no fato de o agente "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (CP, art. 319).
Previsto no artigo 319 do Código Penal (Decreto-Lei 2848/40), o crime de prevaricação é cometido pelo funcionário público que retarda ou deixa de praticar indevidamente ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa na lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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