Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática. A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma. Explicando melhor, o motivo é um requisito do ato administrativo, assim como a competência, a forma, a finalidade e o objeto.
Em dados momentos, o motivo é vinculado por lei e em outros ele é discricionário, assim como o objeto do ato. Assim, o motivo é o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Já a motivação diz respeito à exteriorização ou não dos motivos do ato.
O “motivo” do ato administrativo é um dos elementos através dos quais se verifica sua legalidade. São motivos os pressupostos de fato previstos em abstrato pela norma jurídica como condição para o exercício da competência administrativa.
O motivo é a situação de fato e de direito que é anterior à prática do ato administrativo e que determina ou autoriza que seja praticado; já a motivação é a apresentação expressa desses motivos. O primeiro é requisito do ato administrativo, propriamente dito, e o segundo, subelemento do requisito forma.
Dispensa-se igualmente a motivação do ato administrativo naquilo em que ele for vinculado, caso ele contenha clara e implicitamente o motivo, e se trate de ato de conteúdo ou prática obrigatória, ou mesmo cujo motivo seja incontroverso.
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9.784/99 que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções…”.
A motivação é a declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato e integra a forma do ato administrativo, acarretando a sua ausência a nulidade do ato, por vício de forma.
“Desenvolvida no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
“Motivação pode ser entendida como um motivo que leva o indivíduo à ação”. “Motivação é uma força que aciona e direciona o comportamento”. “Motivação é uma energia que aciona e direciona o comportamento”. “Impulso é uma energia que aciona e direciona o comportamento”.
Entre as espécies de motivação admitidas no processo administrativo está a motivação aliunde ou per relationem, que pode ser definida como a motivação por meio de remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório.
206: “mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade”.
Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade, atos materiais e defesas.
A forma é o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento. É outro elemento sempre essencial à validade do ato. Se não existe forma, não existe ato; se a forma não é respeitada, o ato é nulo. A forma só não é vinculada quando a lei deixar ao agente a escolha da mesma.
Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato”. Motivo é um dos elementos do ato administrativo (ou requisitos - como outros autores preferem chamar).
Em contrapartida, é discricionário o ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.
Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público.
As personalidades das pessoas podem variar de acordo com o tipo de motivação que é mais eficaz em inspirar a sua conduta.Confira a seguir quais são os 6 tipos de motivação:INCENTIVO. Uma forma de motivação que envolve recompensa, monetária ou não. ... MEDO. ... CONQUISTA. ... CRESCIMENTO. ... PODER. ... SOCIAL.
A motivação é de dois tipos: Motivação intrínseca. Motivação extrínseca.
Motivação é um conceito utilizado na área de Recursos Humanos e em outras áreas do conhecimento, como a Psicologia. Define um conjunto de processos internos de um indivíduo que o capacitam e assim, estimulam a realizar determinadas tarefas ou alcançar as metas que almeja.
“A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
Tredestinação significa destinação contrária com plano inicialmente previsto, ocorre quando o ente estatal procede uma desapropriação declarando a necessidade ou utilidade pública de um bem particular, porém, pratica destino diverso do que planejara no início, podendo ser caracterizada como lícita ou ilícita.
C) Teoria do Órgão
- Presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que quando os agentes atuam nestes órgãos manifestam sua vontade.
É muito fácil dizer sim ou não, porém deve o julgador sempre motivar a decisão, dizendo o “porque sim” ou o porque não”. Quando ocorre ausência de motivação, temos que a decisão administrativa esta DESPROVIDA da devida MOTIVAÇÃO e isso por conseqüência já é motivo de requerer a nulidade do processo administrativo.
Os atos administrativos podem ser extintos através das seguintes formas: anulação, a revogação e a convalidação. A anulação, ou invalidação, é o desfazimento do ato administrativo, com base no seu poder de autotutela, sobre os próprios atos.
A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo3.
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