A lei penal é a fonte formal e imediata do Direito Penal porque só ela pode criar crimes e cominar penas. Portanto, trata-se de um desdobramento do princípio da reserva legal.
As normas penais não incriminadoras classificam-se em: permissivas, complementares e explicativas. As normas penais não incriminadoras permissivas opõem-se ao preceito primário da norma penal incriminadora autorizando a realização de uma conduta proibida (excludentes da antijuridicidade).
Podem ser primárias ou secundárias: Primárias ou “preceptum iuris”: são aquelas que descrevem perfeita e detalhadamente a conduta proibindo ou impondo; Secundárias ou “sanctio iuris”: tem por objetivo a individualização da pena em abstrato.
Classificação na norma penal quanto ao se complemento: Norma Penal em Branco: É aquela que depende do complemento normativo. Sem complemento não há delito. Divide-se em: > Norma Penal em Branco Própria, Estrito ou Heterogênea: O complemento normativo não emana do legislador.
É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito.
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a) Normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas: quan¬do o complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é comple¬tada por outra lei. Exemplo: art. 237 do Código Penal (completado pela regra do art. 1.521, I a VII, do novo Código Civil).
D. Norma Penal em Branco ao Quadrado: Como aduz a própria nomenclatura, norma penal em branco ao quadrado ocorre quando o próprio complemento da norma incompleta necessita de um outro complemento. Temos assim a necessidade de uma dupla complementação.
Características das Normas Penais.
Exclusividade - A norma penal é exclusiva porque somente ela define infrações e impõe penas. Imperatividade - Em relação à imperatividade, a norma penal é autoritária por sujeitar quem descumprir o seu mandamento. Ela separa e define o lícito do ilícito penal.
O Direito Penal é um objeto cultural, normativo, valorativo, sancionador, instrumental, fragmentário, subsidiário e garantista. É um objeto cultural porque pertence a um recorte histórico e geográfico específico.
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