TIPOS DE USUFRUTOPela legislação há os seguintes tipos de usufruto: Legal: aquele instituído por lei. ... Convencional: aquele que depende apenas da vontade das partes, proveniente de ato jurídico inter vivos. Pode constituir-se entre o nuproprietário e o usufrutuário ou por testamento.
Existem alguns tipos diferentes de usufruto, o usufruto vitalício, por exemplo, é aquele que tem validade enquanto o usufrutuário estiver vivo, o usufruto por tempo determinado, é aquele que pode ser feito por tempo determinado, extinguindo-se o usufruto ao fim deste prazo.
pleno ou restrito: Será pleno quando abranger todos os frutos a utilidades, sem exceção, que a coisa produz, a restrito, se se excluem do gozo do bem algumas de suas utilidades.
Participantes do usufruto
Existem, necessariamente, dois participantes: o nu-proprietário, aquele que tem a propriedade da coisa; e o usufrutuário, aquele que usa a coisa e goza dos seus frutos.
É de Carlos Roberto Gonçalves[4] a assertiva segundo a qual o usufruto próprio “é o que tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis, cujas substâncias são conservadas e restituídas ao nu-proprietário”. - Usufruto impróprio ou quase usufruto: é aquele que recai sobre um bem substituível (fungível, consumível).
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Segundo o artigo 1.411 do Código Civil brasileiro, constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. É o chamado usufruto simultâneo.
RESPOSTA: Não há possibilidade jurídica da constituição de usufruto sucessivo. O que é possível contratar é o usufruto simultâneo e reversível, ou seja, aquele que por morte de um dos usufrutuários, o quinhão deste passa integralmente ao usufrutuário remanescente (art. 1.411 CCB).
O usufruto pode ser constituído pela lei, por ato inter vivos (contrato, p. Ex.), por ato causa mortis(testamento), por doação e por usucapião. É cabível o usufruto simultâneo, ou seja, duas ou mais pessoas exercerem o referido direito ao mesmo tempo.
USUFRUTO. Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).
O usufruto de imóvel é uma forma de repassar um patrimônio para alguém, seja parente ou não. Ele garante que aquele que cede a propriedade possa continuar utilizando-a até data marcada ou sua morte. Assim, o usufrutuário não pode ser despejado a menos que cláusulas do registro não sejam cumpridas.
Quando se diz que o usufruto é vitalício, significa que terá vigência até o óbito do usufrutuário. O término do usufruto pode estar associado também a uma condição resolutiva (um fato ou evento), podendo voltar para o doador no caso de morte daquele que recebeu em doação.
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer.
A duração do usufruto pode ser dividida em: Vitalício: o usufruto perdurará enquanto viver o usufrutuário, caso não ocorra qualquer causa de extinção; e, Temporário: submetido a termo ou a condição pré-estabelecida (exemplo: maioridade, formação em uma faculdade, entre outros).
Sendo o usufruto vitalício e falecido o usufrutuário, basta apresentar um requerimento e a certidão de óbito original (ou cópia autenticada) no Cartório de Registro de Imóveis para que o usufruto seja cancelado na matrícula do imóvel.
Usufruto vitalício é uma doação com reserva de usufruto, feita em cartório, pelo qual o proprietário pode transmitir para outra pessoa a propriedade de um bem, mesmo tendo o direito de continuar a usar este bem e administrá-lo. É um mecanismo muito usado por pais que ainda em vida querem repassar seus bens aos filhos.
O usufruto PODE SER revogado ou cancelado.
A revogação poderá ser feita pelo usufrutuário ainda em vida, e será cancelada automaticamente com a morte do usufrutuário – que pode ser mais de um.
Um clássico exemplo de usufruto é em alguns casos de doação . Neste caso, um pai doa para o seu filho mais velho o seu carro, mas com reserva do usufruto do bem para o filho mais novo. Assim, o proprietário nominal do bem será o filho mais velho, mas, legalmente, o filho mais novo estará apto a utilizar o automóvel.
Direitos e deveres do usufrutuário e nu-proprietário
O usufrutuário tem direito de usar e gozar livremente dos bens até o fim do usufruto. Em outras palavras, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1.394 do CC/02).
Da constituição de Usufruto e suas consequências jurídicas. Instituto originário do Direito romano, o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, tendo como objetivo fruir as utilidades e frutos de uma coisa (bem móvel ou imóvel) pertencente ao nu-proprietário.
As formas de constituição de usufruto, uso e habitação são idênticas, das quais são constituídas por meio de atos de vontade, usucapião e por determinação legal. já, as formas de extinção desses institutos são semelhantes, vistos que ambos estão regidos pelo Art. 1410, CC.
O usufruto pode ser constituído pela lei, por ato inter vivos (contrato, p. Ex.), por ato causa mortis(testamento), por doação e por usucapião. É cabível o usufruto simultâneo, ou seja, duas ou mais pessoas exercerem o referido direito ao mesmo tempo.
Usufruto simultâneo: é aquele concedido ao mesmo tempo em favor de duas ou mais pessoas. ... A regra geral é que não existe direito de acrescer em matéria de usufruto. De forma que no usufruto simultâneo falecendo um dos usufrutuários, a parte do usufrutuário falecido será extinta.
Usufruto sucessivo é o usufruto posterior a outro usufruto. ... Admitido que a outorga de usufruto se possa fazer com cláusula suspensiva(condição ou termo), o usufruto sucessivo é o usufruto que só se inicia com o advento da condição ou termo depois de se ter extinguido usufruto, que o precedia.
O usufruto não pode ser vendido, mas, como já foi dito, pode ser alugado ou “emprestado” (tecnicamente, fala-se em comodato). Além disso, o usufrutuário que tiver dívida pode ter penhorado o exercício de seu usufruto, caso dele seja possível extrair algum proveito econômico.
Simultâneo quando for emfavor de duas ou mais pessoas, ao mesmo tempo; sucessivo quando for em favor uma pessoa, sendo transferido a outro após sua morte. O usufruto sucessivo não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme artigo 1.410 do Código Civil[5].
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