Sentença que decreta interdição Por último, o art. 1.012, § 1º, VI, do CPC, traz a disposição de que o recurso de apelação interposto em face de sentença que decreta a interdição (também denominada de curatela) não terá efeito suspensivo.
Assim, tem-se que o primeiro caso de apelação sem efeito suspensivo é o de recurso interposto em face de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (art. 1.012, § 1º, I, CPC). A esse respeito, a ação de demarcação de terras ou “ação demarcatória” é um procedimento especial que possui o caráter bifásico.
Significa que foi recebido um recurso, mas a sentença proferida continua tendo efeito. Ou seja, o que foi decidido por um juiz ou uma juíza ainda está valendo, não é necessário aguardar o julgamento do recurso.
De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo,entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.
995 do NCPC, a decisão judicial pode conceder o efeito suspensivo a recurso que não o tem por disposição legal.
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Os efeitos da apelação dentro de um processo são suspensivos e devolutivos. Ela é o único recurso do Novo CPC que apresenta, por regra, dois efeitos no processo. O efeito devolutivo se dá pela própria natureza da apelação, que devolve a lide para a parte julgadora, mesmo depois de a sentença ser proferida.
A apelação é recebida, de modo geral, nos efeitos devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo – previsto nos artigos 1.013 e 1.014[14] do Código de Processo Civil – permite que o apelante discuta quaisquer questões ainda não preclusas, sejam elas relativas a questões processuais, fáticas ou jurídicas.
Significa que foi recebido um recurso e a decisão proferida anteriormente não terá efeito até que ocorra o novo julgamento.
O efeito devolutivo da apelação é comum a todos os recursos. Dentre eles, é na apelação que vislumbramos o maior âmbito de devolutividade. Este efeito permite que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria impugnada, formulando-se pedido para que ela seja reexaminada.
O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO A PARTE DA SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, E, EM AMBOS OS EFEITOS, QUANTO AS DEMAIS MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA.
1. A pendência de julgamento de recurso que não possui efeito suspensivo não impõe óbice ao prosseguimento do processo de execução, inclusive quanto à determinação de liberação de valores e a prolação de sentença de mérito.
Note que o § 3º deste artigo do CTB diz que poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso que não for julgado no prazo de 30 dias, o quer dizer que a penalidade fica suspensa até a decisão definitiva do mesmo.
a) No caso de ser o recurso manifestamente improcedente. b) No caso de ser o recurso manifestamente inadmissível. c) No caso de ser o recurso manifestamente contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art.
Portanto, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário que haja, além do requerimento da embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo, não se mostrando plausível que haja a suspensão dos atos executivos, sem a garantia da ...
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida.
O efeito devolutivo é o efeito que um recurso provoca, quando de sua interposição perante o órgão jurisdicional que estava cuidando da demanda, ao fazer com que a mesma matéria seja revista.
Efeito devolutivo - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada.
Quando um recurso é dotado de efeito suspensivo, ele impedirá que a decisão produza seus efeitos enquanto ele não for definitivamente julgado.Regra geral: os recursos não têm efeitos suspensivos.Obs.: A apelação, quando interposta de sentença condenatória, terá sempre efeito suspensivo.
O efeito devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superior. Já o efeito suspensivo suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.
O recurso de Apelação possui sempre o efeito devolutivo. Ele também enseja a apreciação da matéria não arguida pelas partes, se verificadas quaisquer nulidades absolutas, salvo se em recurso exclusivo da acusação. O efeito suspensivo da Apelação em caso de condenação é a regra.
art. 995, parágrafo único). Entretanto, em diversos casos, o requerimento correto deve ser de concessão de tutela antecipada no âmbito recursal, comumente chamada de “efeito ativo”, que tem uma previsão específica no art. 1.019, inciso I, mas que pode ser utilizada de maneira ampliada para outros recursos.
“Recebendo recurso de apelação no tribunal é distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-a monocraticamente apenas nas hipóteses do artigo 932 inciso III a IV; II – se não for o acaso de decisão monocrática, elaborar a seu voto para julgamento de recurso pelo órgão colegiado. ” (VADE MECUM, 2016, p. 476).
Ou seja, o juiz ou Tribunal a quo é aquele de instância inferior, de onde veio o processo ou aquele de cuja decisão se recorre. De forma inversa, na linguagem jurídica, diz-se “Juízo ad quem” para se referir ao tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo, ou seja, para quem se recorre.
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO
Remetida a apelação ao Tribunal, será distribuída imediatamente a um relator (art. 1011). Sendo o caso de vício processual ou de jurisprudência dominante (art. 932), o relator poderá decidir a apelação monocraticamente (1011, I).
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