1.225, do Código Civil, que "são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moraria; XII - a ...
Princípio da aderência, especialização ou inerência: o titular sempre exerce diretamente o direito real, sem a necessidade de socorrer-se a outra parte. Ex.: se sou dono de um automóvel, não preciso pedir autorização para dirigi-lo; Princípio do absolutismo: o direito real é exercido erga omnes, ou seja, contra todos.
As características principais dos direitos reais são: taxatividade, oponibilidade “erga omnes”, seqüela e aderência. A taxatividade (numerus clausus) releva que não há direitos reais quando a lei não os declara. O art. 1.225 do CC é a referência para os que proclamam a taxatividade do número dos direitos reais.
A propriedade é o direito real mais amplo. Em seu âmbito exercemos, com a mitigação já examinada, o direito de usar, gozar e dispor da coisa (ius utendi, fruendi et abutendi). Em nosso sistema, os direitos reais constituem um número fechado (numerus clausus).
b) direitos reais limitados: são os chamados “jura in re aliena”, ou direitos nas coisas alheias, ou seja, nas coisas de propriedade dos outros.
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O artigo 1.417 do Código Civil estabelece o seguinte: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
São denominados direitos reais sobre coisas alheias (iura in rebus alienis) porque seu objeto não é coisa própria, mas coisa da própria propriedade de outra pessoa. Caracterizam-se pela oponibilidade erga omnes e pelo poder de seqüela.
Sobre a seqüela o Direito real segue seu objeto onde quer que se encontre, devido à sua eficácia absoluta, já o Direito pessoal consiste no poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa, não vinculando terceiros.
5º - Elasticidade: a propriedade pode se distender ao máximo ou comprimir ao máximo à vontade do proprietário. Quando o proprietário detém todos os poderes, há a propriedade plena. Quando um dos poderes é retirado do proprietário, chama-se propriedade limitada, o mesmo que direito reais sobre coisas alheias.
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