III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
O prazo de validade da LAR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e, no máximo, de 6 (seis) anos.
O órgão ambiental responsável estabelece os prazos e os especifica na licença de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução CONAMA 237/97. A LP possui prazo máximo de cinco anos.
Conforme Resolução CONAMA nº 237/1997, os prazos para análise dos requerimen- tos poderão ser estabelecidos por cada órgão ambiental, observados cada modalidade de licença, porém o prazo máximo será de 6 (seis) meses a contar do protocolo do requeri- mento até seu deferimento ou indeferimento.
Sendo assim, as licenças ambientais existentes são: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
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O processo de licenciamento é, em geral, composto por três fases para a obtenção das licenças ambientais: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. A Licença Prévia (LP) é solicitada ainda na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação da atividade ou empreendimento.
As etapas do licenciamento ambiental podem variar de nomenclatura para uma mesma modalidade de licença de acordo com o órgão ambiental licenciador, como exemplo tem-se Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Prévia (LP), e Licença de Localização (LL).
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
O empreendedor deverá solicitar ao órgão licenciador competente, o formulário adequado para a atividade que pretende licenciar. Deve então preencher o formulário e apresentá-lo ao órgão ambiental juntamente com os documentos que lhe forem solicitados.