O trabalho também mostra que os vícios no Inquérito Policial são classificados em irregularidades, invalidações ou inexistências, que surgem no decorrer dessa espécie de Investigação Preliminar, podendo ensejar trancamento ou nulidade do próprio Inquérito Policial, bem como gerar eventuais nulidades no processo penal ...
O inquérito policial tem natureza inquisitiva, nele não é observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não há acusação. É um procedimento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório.
Desse modo, o Inquérito terá a possibilidade de ser arquivado quando o promotor achar que, as provas anexadas ao Inquérito sejam insuficientes para comprovar a autoria dos fatos, ou seja, ele chegará a conclusão de que aquele fato não foi realizado por aquele indiciado.
Já com a Lei n. 13.964/2019, fica claro que o arquivamento do inquérito policial incumbe ao Ministério Público, tratando-se, portanto, de ato de natureza administrativa, e não mais jurisdicional.
O delegado de polícia nada mais é que o titular do inquérito policial! Ele realiza uma investigação coordenada a fim de encontrar indícios de autoria e materialidade do crime em questão – daí o termo “indiciar”.
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Na fase pré processual, a autoridade policial conduz as investigações e preside o inquérito policial, no sentido de apurar a autoria e materialidade delitiva e formar um conjunto probatório apto a dar justa causa a uma futura ação penal.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Ocorre que o Artigo 17 do Código de Processo Penal é categórico ao dizer: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” De acordo com a lei, somente o Juiz pode arquivar, mediante requerimento apresentado pelo Ministério Público.
“Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
O arquivamento dos autos investigativos só poderá ser realizado através de pedido a uma autoridade judicial competente. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Ao contrário do que comumente se pensa, o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. Ao terminar o inquérito, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”.
O arquivamento do inquérito policial, embora não faça coisa julgada, impede o ajuizamento da ação penal, no que diz respeito aos fatos investigados, enquanto não surgirem novas provas, todavia, não gerando coisa julgada material.
3a Questão São características do Inquérito Policial, exceto: Sigilo Disponibilidade Dispensabilidade Inquisitoriedade Informatividade Explicação: O inquérito é indisponível na medida em que somente poderá ser arquivado mediante ordem judicial.
O inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, e não de processo judicial. O inquérito policial possui algumas características, atreladas a sua natureza. São elas: O inquérito policial é administrativo – Por ser instaurado e conduzido por uma autoridade policial, possui nítido caráter administrativo.
O inquérito policial é um instrumento de relevante importância, pois oferece o substrato para satisfação da pretensão punitiva do Estado a partir dos elementos de informação colhidos pela polícia.
"Artigo 28 — Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
O novo art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, afasta a intervenção judicial nesse ponto, de modo que a submissão à instância de revisão ministerial fica condicionada ao pedido do interessado.
O arquivamento do inquérito policial após a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) Em obediência ao princípio acusatório, o arquivamento de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais (PIC) deve ocorrer internamente (intra muros), ou seja, dentro do Ministério Público, sem ingerência judicial.
Cuidando do inquérito policial e sobre as possibilidades de instauração do referido procedimento, o CPP deixou expresso no artigo 5º, inciso II, que poderá tanto juiz como MP requisitarem sua instauração, como também o ofendido poderá fazê-lo por meio de requerimento.
Requisição: A abertura de inquérito pode ser determinada à autoridade policial através de requisição do Ministério Público ou do juiz (artigo 13, inciso II do CPP).
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Porém atualmente, o titular da ação penal não é o Estado, mas sim o Ministério Publico, o qual integra o Estado, mas tem autonomia. Na ação penal não atua o Ministério Público como advogado ou representante processual do Estado.
As investigações militares, exceção tratada no parágrafo 4º do referido artigo 144, são presididas pela Polícia Judiciária Militar, órgão que será tratado posteriormente no tópico 2.1.3. Primeiramente, tratar-se-á da Polícia Federal e, em seguida, da Polícia Civil.
O quarto aborda a atuação do Ministério Público no Inquérito Policial, mostrando que ele possui e pode, por autoridade dele mesmo, investigar ações de natureza penal, no entanto, ele deve respeitar todos os direitos e garantias que são assistidos a qualquer pessoa que esteja sob investigação do Estado.
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