Por conseguinte, conforme preceitua a Súmula 453 do STF[1], não poderá ocorrer a mutatio libelli em sede recursal.
No Mutatio libelli quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural.
A “mutatio libelli” é vedada no segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição por supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado nº 453 da Súmula da Jurisprudência do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art.
Não existe mutatio libelli em segunda instância. STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art.
Por fim, para garantir a pontuação relativa ao item “C”, o examinando deverá responder que NÃO é possível que o Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso de apelação, proceda à mutatio libelli pois, nos termos do verbete 453 da Súmula do STF, verbis: “não se aplicam à segunda instância o art. 384 (...).”.
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Assim, por não modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, a emendatio libelli pode ser aplicada no julgamento de recursos, desde que seja observada a proibição da reformatio in pejus em caso de recurso exclusivo da defesa (art. 617, do CPP).
“A emendatio libelli não se ocupa de fatos novos, surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objeto de uma mutação na definição jurídica.” Já a Mutatio Libelli ocorre quando o fato narrado inicialmente não for observado no âmbito da instrução processual.
A “emendatio libelli” exige que seja assegurada ao réu vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato. É admissível, em princípio, a “emendatio libelli” em segundo grau de jurisdição. É admissível a “mutatio libelli” em ações penais exclusivamente privadas.
Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
A emendatio libelli e mutatio libelli são institutos do direito processual penal incidentes na inicial acusatória, cujo efeito implica na alteração da classificação delitiva, seja por erro silogístico ou na narrativa fática.
do Código de Processo Penal, porque em segunda instância é inaplicável o artigo 384 previsto na referida legislação processual, aduzindo que o julgado de segunda instância se ressente de omissão pelo fato de não ter feito qualquer alusão aos termos do artigo 617, primeira parte, do Código de Processo Penal, que ...
O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença. · para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
É a vedação do Código de Processo Penal na hipótese de, havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal profira decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por exemplo, pena fixada abaixo do mínimo legal.
Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal.
As alegações finais serão apresentadas por escrito, ainda, quando houver de ser realizada alguma diligência, pois, nesse caso, é impossível apresentar as alegações finais oralmente na audiência, já que ainda há uma instrutória em andamento.
PRINCÍPIO DA CONSUBSTANCIAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 171 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . ... POR VIGORAR NO PROCESSO PENAL O PRINCÍPIO DA CONSUBSTANCIAÇÃO, SIGNIFICA QUE CABE AO RÉU DEFENDER-SE DA DESCRIÇÃO FÁTICA CONSTANTE NA DENÚNCIA, E NÃO DA TIPIFICAÇÃO ALI CONTIDA.
Mutatio libelli é uma expressão em latim empregada no Direito para os casos de aditamento da peça acusatória, ou seja, a mudança dos fatos narrados inicialmente em virtude de novos elementos conhecidos durante a instrução processual.
Na mutatio libelli, o próprio juiz pode alterar a acusação, não ficando adstrito aos termos do aditamento.
A Emendatio Libelli é uma atividade exclusiva do juiz, que se dá ao término da instrução probatória, logo após, a fase das diligências (art. 499, Código de Processo Penal) e das alegações finais (art. 500, Código de Processo Penal).
São as hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório: da sentença que concede o habeas corpus (artigo 574, I, do CPP); da sentença que absolve sumariamente o réu (artigo 574, II, do CPP);
pode proceder a nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. não fica adstrito aos fundamentos da sua interposição, ainda que se trate de recurso contra decisões do Júri.
Trata-se de denominação dada pela doutrina italiana à sentença que apresenta contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento quanto à possibilidade de realização de emendatio libelli em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art.
É vedado ao tribunal, em grau de recurso, agravar a pena do réu, quando somente ele tiver recorrido. A despeito da vedação da reformato in pejus, o tribunal, diante do Princípio da Instrumentalidade das Formas, pode decretar ex ofcio nulidade absoluta, se, ao ser reconhecida, se der em prejuízo do réu.
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