A Lei 10.216, de 2001 define três modalidades de internação psiquiátrica: a) internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; b) internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; c) internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
É importante esclarecer a diferença entre internação compulsória e internação involuntária. A primeira é uma medida judicial, já a involuntária é um ato médico que incide sobre um paciente em um momento crítico e se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de outra pessoa.
A internação involuntária acontece mediante o pedido de uma terceira pessoa, sem o consentimento do paciente. Ela é uma alternativa em caso de risco à saúde do dependente e de outros à sua volta. O procedimento também deve ser autorizado por um médico credenciado.
Vale ressaltar que o pedido de internação involuntária só pode ser feito por parentes com laços consanguíneos, ou seja, pai, mãe, avó, tio.
A internação compulsória é direcionada por um juiz que através de uma decisão judicial considera um risco a sociedade e a saúde da própria pessoa ela continuar sem tratamento e por isso é obrigado por lei a fazê-lo.
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Segundo determinação legal, a internação compulsória só é válida quando é comprovado que o dependente químico não pode ser tratado de nenhuma outra maneira através da rede de saúde. Além disso, ela também é necessária dependendo do tipo de droga que o usuário consome.
Para que você consiga internar o dependente químico de forma compulsória, deve procurar apoio judicial. Esse tipo de internação está prevista na Lei Federal de Psiquiatria nº 10.216/2001. Assim, é preciso que você procure um médico psiquiatra para que este realize o pedido junto ao Ministério Público.
O processo de solicitação da internação involuntária tem início pelo contato com o médico. Por meio de uma consulta, os familiares podem narrar o caso e informar todos os detalhes envolvidos. Cabe ao profissional, então, emitir um laudo técnico que ateste a necessidade de adotar a medida.
A internação involuntária dá-se sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, sendo que seu término somente ocorrerá por solicitação escrita do familiar ou responsável legal ou ainda quando houver manifestação do médico responsável pelo tratamento (artigo 8, § 2º).
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