O caput do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB apresenta 3 tipos de modalidades de honorários advocatícios.
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Portanto, conforme o artigo, os honorários advocatícios podem ser:Honorários contratuais.Honorários sucumbenciais.Honorários arbitrados.Honorários assistenciais.
Conforme consta no artigo 85, parágrafo 2º, do Novo CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem se estabelecer entre 10% e 20% do valor da condenação final, ou, ainda, de valor referente ao proveito econômico da causa.
O que se quer dizer é que a relação entre advogado e cliente gera honorários contratuais, combinados entre si, convencionados no uso da autonomia privada de ambas as partes da relação de confiança, enquanto que a relação do advogado da parte vencedora com a parte vencida faz surgir outra remuneração, que se trata dos ...
Os honorários de sucumbência são reconhecidos pelo STJ como a verba alimentar do advogado. As diferenças são sutis, mas os honorários contratuais e sucumbenciais integram a ideia dos honorários advocatícios e são a forma de remuneração de um advogado pelo serviço que executou ao cliente.
Segundo o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios se dividem em três espécies, quais sejam, os convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os sucumbenciais.
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No âmbito do direito brasileiro trata-se do nome que designa a remuneração recebida pelos advogados, como dispõe o artigo 22 da lei 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados – OAB). Esta remuneração se subdivide em espécies: honorários contratuais, fixados, Quota Litis e sucumbenciais.
Os honorários advocatícios, de modo objetivo, são o pagamento a que faz jus o advogado em razão de sua atuação em favor de seu cliente. Assim como para os heróis, a honra sempre foi fundamental para profissão da advocacia, estando o próprio nome “honorários” vinculado à honorabilidade.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
85 do CPC, no § 1º, os honorários de sucumbência têm de ser quitados nas seguintes situações: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
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