No Brasil, são adotados três tipos de regimes prisionais principais, a saber: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto. Cabe ao juiz, de acordo com a gravidade de cada caso, decidir por qual regime prisional o condenado deverá cumprir sua pena.
No direito brasileiro existem três regimes prisionais: aberto, semiaberto e fechado. Em regra, penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos são cumpridas em regime aberto. Penas entre quatro anos e um dia e oito anos são cumpridas no regime semiaberto.
O regime prisional é aquele que indica de que forma o condenado ficará preso, se é fechado, aberto ou semiaberto, conforme está definido no Código Penal e na Lei de Execução Penal.
Os Regimes Prisionais. O Código Penal brasileiro prevê três regimes para a execução da pena privativa de liberdade: fechado, semi-aberto e aberto. Onde o condenado poderá progredir ou regredir de um regime para o outro, dependendo do seu comportamento prisional.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo caso de reincidência, o regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos. Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite.
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O Depen, órgão do Ministério da Justiça, informou que o total de presos no país é de 811 mil pessoas. Das 1.381 unidades prisionais, 997 têm mais de 100% da capacidade ocupada e outras 276 estão com ocupação superior a 200%. Sobram vagas em apenas 363 prisões.
No regime fechado, a execução da pena é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média, a pessoa condenada passa os dias dentro de uma unidade prisional.
O regime aberto é uma modalidade de cumprimento de pena, prevista no artigo 33, § 1º, c, do Código Penal, no qual o sentenciado pode trabalhar durante o dia e recolher-se em Casa de Albergado durante a noite.
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