Existem quatro tipos de desapropriação: direta, indireta, confiscatória e sancionatória.
Dessa feita, a atual Constituição da República Federativa do Brasil, elenca em seu texto cinco espécies de desapropriação, sendo, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e a desapropriação por interesse social, dispostas no artigo 5º, inciso XXIV, a desapropriação por interesse social para fins de ...
Conceito: desapropriação é o procedimento de direito público, por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade alheia, em vista de razões de utilidade pública ou de interesse social, em regra, mediante o pagamento de uma indenização.
Como pudemos perceber, na desapropriação direta, o poder público segue um procedimento e acerta uma indenização com o proprietário antes de tomar posse do bem. Já na apropriação indireta, o poder público primeiro toma posse do bem e somente acerta uma indenização com o proprietário, caso ele venha a reclamar.
A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei 3365/41: “Art. 2º – Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. Observemos alguns pontos mais importantes do mencionado Decreto.
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A desapropriação possui duas fases: a declaratória e executória. A fase declaratória é a etapa administrativa, consubstanciada na declaração de utilidade pública, a qual individualiza o bem a ser desapropriado pelo Poder Público.
A desapropriação judicial ocorre quando o expropriado discorda do valor da oferta apurado na avaliação administrativa. ... O processo judicial se inicia no ajuizamento da ação; em seguida, o juiz nomeia um perito judicial que faz uma nova avaliação do bem; as partes se manifestam e o juiz determina o valor do imóvel.
Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação.
Na desapropriação, que pode se indireta, judicial ou amigável, o poder público deve demonstrar que há necessidade ou utilidade pública ou interesse social. Além disso, é preciso pagar uma indenização ao proprietário do bem. Não é uma medida confiscatória. Expropriação e desapropriação são institutos diversos.
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