- Os requisitos para que o efeito suspensivo seja atribuído aos embargos são os seguintes: requerimento do embargante; presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art.
Portanto, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário que haja, além do requerimento da embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo, não se mostrando plausível que haja a suspensão dos atos executivos, sem a garantia da ...
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;penhora incorreta ou avaliação errônea;excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
O efeito suspensivo no Novo CPC para os Recursos Extraordinário e Especial possui caráter excepcional. Nesse sentido, sua concessão requer pedido formulado por simples requerimento, conforme o estágio de procedimento. De acordo com o § 5º do art.
A suspensão conta a partir do momento que surge a possibilidade de embargar, ou seja, a partir do momento que começa a correr o prazo para o oferecimento dos embargos. Os embargos opostos por terceiros, também, suspendem o processo de execução, nos termos do art. 1.052 do Código de Processo Civil.
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O inciso III do artigo 921 do CPC prevê que se suspende a execução quando o executado ou seus bens não forem localizados. A partir dessa suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente, que é aquela que decorre da demora demasiada para o efetivo cumprimento da sentença ou da execução.
Quando o recurso tem efeito suspensivo? O efeito suspensivo, resumidamente, é o que suspende a eficácia da sentença expressa. Isto significa que após proferida a sentença e intermédio recurso, será concedido a ele tal efeito. A decisão que foi recorrida não poderá surtir efeitos até que ocorra um novo julgamento.
Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.
Assim, tem-se que o primeiro caso de apelação sem efeito suspensivo é o de recurso interposto em face de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (art. 1.012, § 1º, I, CPC). A esse respeito, a ação de demarcação de terras ou “ação demarcatória” é um procedimento especial que possui o caráter bifásico.
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