Regulada pelo art. 300, Novo CPC, a tutela de urgência possui dos requisitos: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”
2 OS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA2.2.1 Abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte (inciso I) ... 2.2.2 As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II)
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O art. 311, I, por exemplo, exige apenas o abuso do direito ou manifesto propósito protelatório da parte requerida, todavia, nesses casos, o juiz somente poderá conceder a tutela de evidência se existir probabilidade do direito da parte que a requer.
Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. Obviamente, não se tutela a evidência, mas sim o direito evidente, isto é, aquela situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
A antecipação da tutela, consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. É usada quando há algum requerimento da parte que não pode esperar a execução de sentença, devendo a justiça proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.
Mas não há abolição do conteúdo essencial do contraditório: deferida a tutela de urgência sem a oitiva do réu pela premência do tempo, faculta-se, logo depois, ampla possibilidade de resposta (inclusive pela via recursal) e de influência na definição da questão.
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