A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da ...
Surgem, assim, as organizações sociais, que são entidades privadas sem fins lucrativos, que tem auxílio do Estado e que tratam de algum interesse para a comunidade. ... São exemplos de Organizações Sociais de Saúde (OSS): Associação Beneficente Hospital Universitário - ABHU.
As características da organização social podem incluir qualidades tais como o tamanho, a composição de gênero, coesão espaço-temporal, liderança, estrutura, divisão do trabalho, sistemas de comunicação, etc.
As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS são entidades privadas – pessoas jurídicas de direito privado – sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. ...
A organização social é uma qualificação (um título jurídico) que a Administração concede a uma entidade privada sem fins lucrativos, o que permite à organização celebrar contrato de gestão com o Estado, para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da sociedade.
20 curiosidades que você vai gostar
Em seu art. 6º, defini-se que: "A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado". O Decreto que regulamenta esta lei deixa mais evidente este procedimento.
As organizações sociais possuem regime próprio, previsto na Lei nº 9.637/1998. Essa norma traz os requisitos específicos para que as entidades privadas habilitem-se à qualificação como organização social. ... As organizações sociais possuem um regime próprio, previsto na Lei nº 9.637/1998.
Os tipos de ONGs (Fundações, OSC, OSCIPs e outros)Assistência social;Cultura;Saúde;Meio ambiente;Desenvolvimento e defesa de direitos;Habitação;Educação e Pesquisa.
1º, são aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, quais sejam, as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações, cujas atividades, embora típicas do Estado, não exigem execução por órgãos ou entidades de direito público.
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