“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
DO PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.
Tipos de Prescrição na Justiça do Trabalho!PRESCRIÇÃO TOTAL / BIENAL. Depois que o empregado se desliga da empresa, ele tem 2 anos para entrar com a ação. ... PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ... FGTS. ... FÉRIAS. ... AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ... ACIDENTE/ DOENÇA DO TRABALHO. ... PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ... ANOTAÇÃO DA CTPS.
Já a prescrição total é aquela que quando se inicia, dá origem ao prazo prescricional e se antes de seu término não for reclamada exaurirá o direito. Nesse caso, há controvérsias acerca do prazo prescricional, se de 5 (cinco) ou de 2 (dois) anos.
Para ter acesso a essa funcionalidade e consultar processo trabalhista de forma automática, basta acessar o site do respectivo Tribunal do seu Estado ou no site do Tribunal Superior do Trabalho, caso seu processo esteja na referida instância, procurar por “Sistema Push” ou “Push dos Processos” e fazer seu cadastro.
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92), “se a lesão se dá a direito previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade absoluta e, por isso, a prescrição é total; se a lesão se dá a direito não previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade relativa e, por isso, a prescrição é parcial”.
Há um prazo quinquenal (5 anos) e um bienal (2 anos). A diferença é que cada um deles conta-se de um termo inicial distinto, mas os dois operam juntos (são consumidos ao mesmo tempo).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL: é o prazo referente aos últimos cinco anos que o trabalhador tem direito de reclamar verbas trabalhistas – créditos – não pagas pelo empregador. O início para a contagem de tempo é a data de ajuizamento da ação.
O primeiro é um prazo de dois anos, também chamado de prazo bienal, e diz respeito ao prazo máximo para a propositura da ação judicial após a extinção do contrato de trabalho. Em outras palavras, extrapolando este prazo de dois anos, não será possível ingressar com a reclamação trabalhista.
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