Elementos comuns dos crimes contra as relações de consumo:Sujeito Ativo – é o fornecedor.Sujeito Passivo – principal, a coletividade, secundário, o consumidor.Objeto Material – é o produto.Elemento Subjetivo – é o dolo de perigo (vontade livremente dirigida no sentido de expor o objeto jurídico a perigo de dano).
Toda relação de consumo deve ter obrigatoriamente três elementos, o elemento subjetivo, que é a relação entre o consumidor e o fornecedor, o objetivo (o produto ou serviço) e finalístico – o consumidor deve ser o destinatário final.
É a relação de consumo é o “tripé” formado por consumidor, fornecedor e produto/serviço. Quando constatada, as normas aplicadas são as do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 7º Constitui crime contra as relacoes de consumo: IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
O crime somente se caracterizará quando a omissão puder repercutir na esfera de bens jurídicos fundamentais do consumidor: vida, saúde, integridade corporal, liberdade, segurança e patrimônio. Fora de tais situações, nas quais haja probabilidade e não mera possibilidade de dano, não há de se falar em adequação típica.
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As omissão sinais ostensivos ou de dizeres
O Aludido artigo tem por objetivo de exigir que o fornecedor informe ao consumidor sobre a periculosidade ou nocividade dos serviços ou produtos oferecidos, de maneira objetiva, clara e inequívoca, protegendo, sobretudo, a vida deste.
25 da Lei n. 7.492/86, art. 173, § 5o, da CRFB) parte da doutrina entende que em relação aos crimes de consumo existe a responsabilidade penal da pessoa jurídica na pessoa dos administradores, diretores e gerentes (art. 75 do CDC).
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
III - facilitar o servidor fazendário, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho; IV - oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor fazendário, para que este deixe de cobrar tributo ou contribuição, ou venha a cobrá-los em quantia menor que a devida. Art.
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