Os efeitos da apelação dentro de um processo são suspensivos e devolutivos. Ela é o único recurso do Novo CPC que apresenta, por regra, dois efeitos no processo. O efeito devolutivo se dá pela própria natureza da apelação, que devolve a lide para a parte julgadora, mesmo depois de a sentença ser proferida.
Entretanto, excepcionalmente, há casos previstos no CPC em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, de modo que a sentença passará a produzir os seus efeitos desde o momento da publicação do seu teor. As exceções constam no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.
Um assunto que merece destaque, na área processual, são os chamados “efeitos” dos recursos. Quando recebidos no Tribunal que reapreciará a matéria em discussão, os recursos, a depender do efeito, poderá, ou não, suspender a decisão à qual se está recorrendo.
De acordo com o NCPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. O objetivo do recurso de apelação é receber um novo pronunciamento sobre a causa, que pode ser tanto, reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau.
art. 995, parágrafo único). Entretanto, em diversos casos, o requerimento correto deve ser de concessão de tutela antecipada no âmbito recursal, comumente chamada de “efeito ativo”, que tem uma previsão específica no art. 1.019, inciso I, mas que pode ser utilizada de maneira ampliada para outros recursos.
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O efeito suspensivo é aquele que suspende a eficácia da sentença proferida. Ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, sendo-lhe concedido tal efeito, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento.
O efeito devolutivo da apelação é comum a todos os recursos. Dentre eles, é na apelação que vislumbramos o maior âmbito de devolutividade. Este efeito permite que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria impugnada, formulando-se pedido para que ela seja reexaminada.
O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art.
Os efeitos da apelação criminal podem ser três: devolutivo, extensivo e suspensivo. Na apelação criminal, não se aplica o efeito regressivo de outros recursos penais — RESE e agravo em execução (art. 589 do CPP e art. 197 da Lei nº 7.210/84, respectivamente).
O recurso de Apelação possui sempre o efeito devolutivo. Ele também enseja a apreciação da matéria não arguida pelas partes, se verificadas quaisquer nulidades absolutas, salvo se em recurso exclusivo da acusação. O efeito suspensivo da Apelação em caso de condenação é a regra.
Características dos recursos trabalhistas
Efeito devolutivo – Em regra, no processo do trabalho os recursos tem apenas efeito devolutivo, o efeito suspensivo é exceção e concedido apenas em casos excepcionais. ... A exceção é quanto aos embargos de declaração (5 dias) e recurso extraordinário (15 dias).
Quanto aos efeitos dos recursos, é correta a seguinte afirmação: a) todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, por meio do qual se devolve ao órgão responsável pelo julgamento recursal o conhecimento da matéria impugnada.
A interposição do recurso impede o trânsito em julgado da decisão e prorroga o estado de litispendência (art. 502 do CPC). Isso ocorre independentemente de o recurso ser admitido ou provido. Esse efeito corresponde à própria definição de coisa julgada: a decisão de mérito que não está mais sujeita a recursos.
Sentença que decreta interdição
Por último, o art. 1.012, § 1º, VI, do CPC, traz a disposição de que o recurso de apelação interposto em face de sentença que decreta a interdição (também denominada de curatela) não terá efeito suspensivo.
485, § 7º, CPC. Quer dizer, a apelação só tem efeito regressivo quando houver previsão legal nesse sentido. Logo, o juízo sentenciante só pode se retratar de sua sentença em razão da interposição de apelação quando houver expressa previsão em lei.
De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo,entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.
O efeito regressivo é uma característica geral dos recursos no processo penal. O efeito regressivo é uma característica do recurso em sentido estrito. É também denominado “efeito iterativo” ou “diferido”, que importa na faculdade conferida ao juiz de reformar sua própria decisão.
Trata-se do chamado “efeito extensivo” ou “efeito expansivo” recursal, por força do qual o resultado do provimento de um recurso é estendido em benefício dos demais corréus que não recorreram, desde que a decisão esteja lastreada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal.
Agravo de instrumento com efeito suspensivo
No Novo CPC, permanece o fato de que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, per se. No entanto, o art. 1.019, inciso I, do NCPC afirma que o relator do caso pode atribuir tal efeito ao agravo.
O agravo de instrumento é dirigido diretamente para o Tribunal competente, por meio de petição que deve conter o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (art.
ART. 1.013 DO CPC/15 . a) A interposição de recurso ordinário transfere ao órgão ad quem o conhecimento de toda a matéria objeto de irresignação. Trata-se do efeito devolutivo, comum aos recursos e que, no recurso ordinário, tem caráter amplo.
b. Efeito devolutivo: O NCPC também trata do recebimento do recurso de apelação com efeito devolutivo – quando mesmo após sua interposição, a sentença produz seus efeitos – e neste caso, inova ao tratar da possibilidade do Tribunal de Justiça julgar imediatamente o mérito da ação, conforme disposição do art.
Efeito devolutivo
Tal efeito possui duas dimensões de atuação, a horizontal e a vertical. A dimensão horizontal remete a extensão do efeito devolutivo, devolve o exame da matéria impugnada, ou seja, aquilo que foi impugnado é devolvido para ser redecidido.
Como demonstrado anteriormente, o efeito suspensivo do processo tem o condão de paralisar uma decisão proferida pelo juízo. Já o efeito ativo é o contrário, ele faz com que essa decisão surta efeitos de imediato, antes do julgamento final do agravo de instrumento.
Efeito devolutivo - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada.
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