Os efeitos da posse estão elencados nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil, esses preceitos possuem caráter material e processual. Quanto as regras materiais, estas podem ser relativas aos frutos, benfeitorias, às responsabilidades e à usucapião.
Para Savigny a posse é composta por dois elementos: objetivo (corpus), que seria o poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa; e o subjetivo (animus), que seria a intenção de ter a coisa para si.
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
De acordo com a doutrina civilista, o fâmulo da posse é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
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O que se entende por constituto possessório? - Simone Nunes Brandão. Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário).
Os efeitos processuais são: a faculdade de invocar os interditos possessórios, a possibilidade de ingresso de outras ações possessórias (ação de dano infecto, embargos de terceiro, ação de imissão de posse e ação publiciana), das faculdades de legítima defesa da posse e do desforço imediato.
O artigo 1.219 do Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como as voluptuárias, e pode inclusive reter a coisa enquanto não lhe forem pagos os devidos valores.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Posse justa; é a que nasceu livre de vícios, tais como a violência, clandestinidade ou precariedade. Posse injusta; é a que nasceu com vício, mas não apresenta mais esse defeito. Isso porque se a violência, a clandestinidade ou a precariedade se mantém, a hipótese é de detenção e não de posse.
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela.
Os elementos constitutivos da propriedade correspondem aos direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, quais sejam usar, gozar, dispor e reivindicar, conforme dispõe o art. 1.228, caput, do Código Civil de 2002.
Interversão significa a transformação unilateral do caráter da posse de acordo com a função social da propriedade. É uma transformação do caráter da posse injusta para justa. ... O Código civil dispõe no artigo 1.203 que entende-se manter a posse o mesmo caráter em que foi adquirida.
Dito diversamente, possuidor de boa-fé é aquele que “está na convicção que a coisa possuída de direito lhe pertence. Ao contrário, de má-fé diz-se o possuidor que sabe não lhe assistir direito para possuir a coisa”. O indivíduo que adquire um bem de quem imagina ser o proprietário age de boa-fé.
Os interditos possessórios:
São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.
1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias são compensadas com os danos.
Considera-se possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Também se presume, em qualquer hipótese, ser possuidor de boa-fé todo aquele que possui justo título.
Ocorre a posse quando alguém usa ou pode usar algum dos poderes ligados ao direito de propriedade, como por exemplo, a guarda, o uso, o gozo ou disponibilidade da coisa.
Apesar do Estado deter o monopólio da força e jurisdição, a autotutela da posse é uma faculdade conferida pelo Código Civil ao possuidor vítima de uma agressão concreta a seu direito, de modo que possa de forma imediata e moderada repelir a agressão, durante uma turbação ou esbulho, em defesa de seu direito.
A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento.
Um dos principais efeitos inerentes à posse é o direito conferido ao possuidor de defender a coisa contra agressões de terceiros. Esta defesa pode se dar por meio das chamadas autotutela e heterotutela. ... Já a chamada heterotutela consiste na defesa da posse por intermédio da invocação protetiva do Estado.
O constituto possessório se dá quando a posse continua com a pessoa, mesmo após a perda da titularidade do bem. Exemplo é quando há a venda de um imóvel, mas o vendedor continua habitando o imóvel como locatário.
O constituto possessório passaria a ser a categoria jurídica da transformação da posse em detenção(ou, no direito civil contemporâneo, da posse do proprietário em posse imediata).
Jus possidendi é a posse que tem por substrato uma propriedade– é o proprietário-possuidor. Jus possessionis é a posse que não tem substrato jurídico. Tem por substrato uma mera situação de fato.
TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. A transmudação da natureza da posse, desde que provada nos autos, viabiliza a usucapião. Existindo prova suficiente para demonstrar a posse mansa e pacífica, bem como o transcurso do prazo aquisitivo, viável a declaração da aquisição de domínio pelo usucapiente.
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