O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
São efeitos decorrentes da posse de boa-fé: o direito aos frutos percebidos e o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem possuído.
Os principais efeitos da posse são os seguintes:
Possibilidade da proteção posssessória - faculdade de invocar os interditos (ações possessórias); Faculdade da legítima defesa da posse e do desforço imediato (ou autotutela, autodefesa, ou defesa direta);
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias são compensadas com os danos.
Os efeitos da posse estão elencados nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil, esses preceitos possuem caráter material e processual. Quanto as regras materiais, estas podem ser relativas aos frutos, benfeitorias, às responsabilidades e à usucapião.
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A posse nova é a de menos de ano e dia, e a posse velha é a de ano e dia ou mais. O Código Civil não faz distinção de ambas, então cabe ao juiz avaliar a melhor posse, a que não tiver vícios: Dispõe o art. ... Nos casos de posse velha, não há possibilidade e que seja concedida a Tutela Antecipada de Reintegração de Posse.
Sobre os efeitos da posse pode-se afirmar: ... O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Pelo artigo 1201, posse de boa-fé, quando o possuidor ignora o vício da posse ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. A posse de má-fé é aquela que o possuidor tem ciência de seus vícios. Hipótese de boa-fé subjetiva no código civil de 2002, porque para provar que ele está de má-fé tem que provar que ele sabe.
Sobre a posse e seus efeitos, assinale a afirmativa INCORRETA. O possuidor de má-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. ... O possuidor de má-fé será ressarcido somente pelas benfeitorias necessárias. D O possuidor de boa-fé será indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. ... Violência é o ato pelo qual se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto.
Assim, a posse é o poder de fato, protegido juridicamente, que se exerce sobre uma coisa. ... Geralmente a posse e a propriedade se apresentam reunidas, por via de regra, o proprietário – que tem poder de direito sobre a coisa – é também seu possuidor – tem poder de fato sobre a coisa.
Posse direta: é aquela exercida de forma direta sobre o bem, em sua forma material. Exerce posse direta do bem, aquele que está intimamente, diariamente, ligado diretamente ao bem. ... Já a Posse Indireta é aquela exercida de forma indireta ao bem, o possuidor não está ligado intimamente ao mesmo.
Para Savigny a posse é composta por dois elementos: objetivo (corpus), que seria o poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa; e o subjetivo (animus), que seria a intenção de ter a coisa para si.
Dito diversamente, possuidor de boa-fé é aquele que “está na convicção que a coisa possuída de direito lhe pertence. Ao contrário, de má-fé diz-se o possuidor que sabe não lhe assistir direito para possuir a coisa”. O indivíduo que adquire um bem de quem imagina ser o proprietário age de boa-fé.
A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.
Assinale a alternativa correta: I. O possuidor de boa-fé tem direito de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, mas apenas pode exercer direito de retenção pelas necessárias.
Esbulho - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
A lei mantém em relação ao possuidor uma proteção, já em relação ao de má-fé deve restabelecer o equilíbrio violado por aquela posse ilegítima, devendo devolver não só os frutos colhidos e percebidos, como responde, igualmente pelos frutos por sua culpa deixou de perceber.
b) Posse de Má-Fé → aquela na qual há consciência sobre o obstáculo a aquisição legítima desse direito e, ainda assim, mantém a posse (art. 1201, a “contrariu sensu”). em uma posse injusta. Por vezes a origem é violenta, mas o atual possuidor não tem conhecimento disso.
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Quanto aos efeitos da posse, é INCORRETO afirmar que: a) ao possuidor de má-fé, não serão ressarcidas quaisquer benfeitorias, nem mesmo as necessárias. b) o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
A posse ad usucapionem é aquela que, além dos elementos essenciais à posse, deve sempre se revestir de boa-fé, decurso de tempo suficiente, ser mansa e pacífica, fundar-se em justo título e ter o possuidor a coisa como sua.
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça, assunto que veremos mais adiante.
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