É uma das funções do Estado. A jurisdição como função "expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco). ...
A ética e a moral são princípios intrínsecos à função exercida pelo juiz. Ao decidir, ao sentenciar, ao conduzir uma audiência, ao atender os advogados, ao atender os cidadãos, ao se relacionar com os demais servidores etc. Tudo isso requer do magistrado uma conduta ilibada. ... Não existe “falta de ética”.
A análise etimológica do vocábulo jurisdição indica a presença de duas palavras latinas: jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer). ... Agora só existe a jurisdição estatal, confiada a certos funcionários, rodeados de garantias – os magistrados. Hoje, ela é monopólio do Poder Judiciário do Estado (CF, art.
Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
O artigo 139 determina que este deverá dirigir o processo de modo a: (i) assegurar a igualdade das partes; (ii) velar pela duração razoável do processo; (iii) prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça; (iv) determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o ...
Os poderes instrutórios do juiz encontram-se presentes no art. 130 do Código de Processo Civil, que por sua vez, prescreve “in verbis”: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Ao Poder Judiciário são concedidos os poderes jurisdicional e de policia para que seja possível exercer com a necessária autoridade o primeiro – artigo 794 CPP. Porem de acordo com a necessidade, pode o Estado conceder estes poderes em maior ou menor escala, caso a situação exija. A jurisdição como um todo não possui divisões.
A separação ou tripartição dos três poderes é uma teoria desenvolvida por Charles de Montesquieu, na obra o “O Espírito das Leis”, (1748), foi criada a partir de influências de outros pensadores anteriores a ele, como Aristóteles na obra intitulada “Política” e posteriormente por John Locke cem anos antes de “O Espírito das Leis”.
Quando falamos da criação do conceito da divisão dos três poderes, vigoram duas correntes de pensamentos: o Formalismo e o Funcionalismo. A primeira é a definição defendida por Montesquieu com a ideia de que os três poderes devem ter a independência harmônica entre si para evitar a concentração de autoridade nas mãos de um só.
Ao longo dos anos, outros autores foram contribuindo para a formulação de novas teorias sobre a divisão de poderes. O filósofo inglês John Locke, por exemplo, foi um deles e defendia que o Legislativo deveria ter ascendência em relação aos outros dois.
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