Em regra, as decisões de mérito nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produzem efeito erga omnes e ex tunc , ou seja, retroativos. Excepcionalmente, o STF pode modular os efeitos da decisão, concedendo a esta efeitos ex nunc , conforme artigo 27 da Lei 9868/99.
O ato ou lei inconstitucional nenhum efeito produz, pois inexiste de direito ou é para o Direito como se nunca houvesse existido[1]”. Ruy Barbosa sustentava a nulidade de qualquer medida legislativa ou executiva desconforme com os preceitos constitucionais[2].
As decisões definitivas proferidas ao final da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante. ... Em regra, por se tratar de um processo objetivo, sem partes, a decisão final proferida em ADI produzirá efeitos contra todos.
Efeitos da decisão
A decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos (erga omnes), e também efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se, portanto de ato nulo.
Com relação aos efeitos da decisão de inconstitucionalidade no controle difuso, em regra, afetará somente as partes (inter partes) e ex tunc (desfazendo-se o ato declarado inconstitucional desde sua origem, uma vez que são nulos, sem eficácia jurídica), podendo, haver, porém, pelo STF modulação/limitação temporal ...
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Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88. No entanto, o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.
Entendimento tradicional: no controle difuso, os efeitos serão INTER PARTES e EX TUNC (retroativos). Contudo, o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, é possível dar efeito ex nunc ou prospectivo(RE 197.917) – modulação dos efeitos.
Em regra, as decisões de mérito nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produzem efeito erga omnes e ex tunc , ou seja, retroativos. Excepcionalmente, o STF pode modular os efeitos da decisão, concedendo a esta efeitos ex nunc , conforme artigo 27 da Lei 9868/99. Lei Art. 27.
A inconstitucionalidade pode dar-se por ação quando há atos do Poder Público ou Leis em contraposição à Constituição. A inconstitucionalidade por ação pode ser material (conteúdo do ato normativo é contrário à Constituição) ou formal (inobservância da competência legislativa, do processo legislativo).
Diante da redação dos dispositivos precitados, pode-se afirmar que a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo tem eficácia erga omnes (contra todos) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (exceto o plenário do Supremo) e à Administração Pública federal, estadual e ...
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão.
Um dos efeitos que podem ser gerados pela declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal por meio do controle concentrado é o efeito repristinatório, o qual deve ser entendido como o efeito capaz de restaurar uma norma revogada por uma outra norma declarada inconstitucional, com fundamento na Lei nº ...
O efeito vinculante ocorre apenas em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Não atinge, portanto, o próprio STF que, em determinadas circunstâncias, poderá rever suas decisões.
Em razão desse comando normativo constitucional, quando o órgão fracionário, a Câmara, a Turma apreciarem um caso e houver incidente de inconstitucionalidade, o julgamento deverá ser suspenso para que seja ouvido o Tribunal Pleno.
“Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei.
Os efeitos do controle de constitucionalidade concentrado são verificados quando “a decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, como regra geral, terá eficácia erga omnes (em face de todos) e efeitos ex tunc (retroativos à data da edição)” (DANTAS, 2009. p. 207).
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público).
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu ...
adjetivo Que se opõe ou vai de encontro à Constituição, à reunião das leis que regem uma nação, um país: a medida aprovada é completamente inconstitucional e deve ser combatida. Contrário à constituição; ilegal, anticonstitucional. Etimologia (origem da palavra inconstitucional). In + constitucional.
Modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que ali cheguem, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos).
A decisão da ADC, por maioria absoluta dos membros do STF, também produz efeitos “erga omnes” (contra todos), “ex tunc” (retroage) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo. Não produz efeito vinculante apenas em relação ao Poder legislativo.
A decisão de inconstitucionalidade terá alguma eficácia retroativa, mas não excluirá a norma desde a sua formação, deferindo a ela alguma aplicabilidade; 2.2) efeitos ex nunc: o STF pode excluir completamente os efeitos retroativos, de modo que a norma seja considerada aplicável até o trânsito em julgado da decisão.
São efeitos do controle de constitucionalidade difuso: a) “ex tunc” e “inter partes”. ... O Supremo Tribunal Federal ao decidir pela inconstitucionalidade no controle difuso, comunica o Senado (art. 52, X, CF) que pode facultativamente suspender a lei.
No controle difuso o objeto é uma questão prejudicial de caráter constitucional no processo. Não é o objeto da ação principal. ... A competência na via de exceção para conhecer e decidir a constitucionalidade é do juiz ou tribunal que esteja julgando o processo principal.
Como vimos, o controle difuso de constitucionalidade é aquele que qualquer órgão do Poder Judiciário pode fazer, em casos concretos, como incidente de um processo.
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