Quais são os crimes funcionais?

Pergunta de Sebastião Morais em 30-05-2022
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Quais são os crimes funcionais?

Em outras palavras, crimes funcionais são aqueles em que o tipo penal exige que ele seja praticado por um funcionário público, nos termos descritos no art. ... Como exemplo desse tipo de crime, podemos citar o crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal.

O que são crimes funcionais próprios?

Os crimes funcionais conhecidos pela denominação delicta in officio se dividem em próprios e impróprios. Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta.

Quais são os crimes próprios de funcionário público?

Corrupção passiva – Resumo de crimes praticados por funcionário público. § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.



Como se classificam os crimes quanto à conduta punível?

Os crimes se classificam, quanto ao sujeito ativo, em comuns, próprios e de mão própria: Crime comum: é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática. ... Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.

Quais são os crimes funcionais impróprios?

Crime funcional impróprio Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa. Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312).

O que se entende por crimes funcionais crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios exemplifique os?

Os crimes funcionais conhecidos pela denominação delicta in officio se dividem em próprios e impróprios. Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta.



O que se entende por crime funcional próprio e peculato próprio?

Crime funcionais são aqueles perpetrados por funcionário público no exercício de suas funções ou em decorrência destas, sendo classificados em próprios e impróprios (mistos). ... O delito de peculato, previsto no art.

O que é peculato próprio é impróprio?

Ambos constroem o que a doutrina indica de peculato próprio. Em contrário, há no 1º do mesmo artigo o peculato impróprio, que é o peculato furto, praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria nem desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se da facilidade que o cargo lhe proporciona.

É possível o particular cometer crime próprio do funcionário público?

Trata-se de crime próprio, o sujeito ativo pois somente pode ser praticado por funcionário público. Se o particular entrar no exercício da função pública, haverá a configuração do delito de usurpação de função pública. O sujeito passivo é o Estado, titular do bem protegido pela norma penal.



Qual é o crime do funcionário público?

Previsto no art. 317 do Código Penal, esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.

Quais são os crimes contra a administração pública?

Este trabalho tem como objetivo traçar considerações gerais e peculiaridades dos crimes funcionais, precipuamente os referenciados no Capítulo I, do Título Dos crimes contra a Administração Pública, no Código Penal.

Qual o conceito de funcionário público do Código Penal?

O conceito de funcionário público do Código Penal é bastante amplo e abrange duas acepções distintas; O funcionário público típico é o que exerce função, cargo ou emprego público ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

Qual a pena do funcionário público?

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.



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