Crime formal: é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito. Também denominado de delito de tipo incongruente. É o caso da extorsão mediante sequestro e o do descaminho.
É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art.
Isso porque o homicídio (matar alguém) é o que os juristas chamam de crime material. Nos crimes materiais, se o resultado (morte) não ocorre, não há crime. ... No homicídio você precisa agir (por exemplo, atirar) e conseguir o resultado (matar a vítima).
Exemplos de crimes materiais são o homicídio (art. 121), o furto (art. 155) e o estelionato (art. 171), justamente porque é imprescindível a existência respectivamente da morte, da subtração e a obtenção da vantagem ilícita para a consumação dos tipos penais arguidos.
Crimes de atividade e de resultado São também chamados de crimes formais ou de mera conduta. Exemplo: prevaricação (art. 319 do CP), em que o agente é punido mesmo que não haja efeitos no mundo naturalístico.
A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado exaurimento do tipo penal, que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase. Crime material é aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume.
Assim, se a pessoa praticou mais de uma ação e essas ações resultaram em mais de um crime, estamos diante do concurso material (art. 69, CP). Se, de outro modo, ele praticou uma só ação e dessa única ação resultou em mais de um crime, o concurso será formal (art. 70, CP).
É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume.
É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume.
Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa. Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Há previsão sim de tentativa.
Cada tipo penal pode ser enquadrado como crime formal, crime material ou crime de mera conduta. As diferenças entre essas três categorias são bem significativas, como será devidamente exposto infra.
Exemplo: no homicídio a vida; no furto o patrimônio. Assim, sob esta perspectiva o crime pode ser definido como uma conduta que resulta em uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico [4]. CONCEITO ANALÍTICO: embora o crime sintetize em si uma verdadeira unidade, sua compreensão impõe uma decomposição didática de suas estruturas elementares.
Cada tipo penal pode ser enquadrado como crime formal, crime material ou crime de ... Exemplos de crimes materiais são o homicídio (art. 121), o furto (art. 155) e ...
Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. 159).
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