Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular.
Os crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, como é o caso do homicídio, do roubo, entre outros delitos. Em contrapartida, crimes próprios são aqueles que exigem sujeito ativo especial, ou seja, podem ser praticados somente por certas pessoas, com determinadas qualidades.
Crime de resultado cortado é, em outras palavras, aquele em que o sujeito visa a realização de um resultado ulterior que não é exigido para a consumação.
Pode se entender por crime único o indivíduo, que por meio de uma ou várias condutas, prática contra mesma vítima e no mesmo contexto fático um único delito.
Crime material: é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado. Crime formal: é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito.
Com efeito, os crimes formais têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer. Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. 159).
Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é definido. Ex.: homicídio. Crime permanente: a consumação se dá em uma única conduta, contudo se prolonga no tempo enquanto durar a vontade do agente.
As infrações penais dividem-se em crimes, delitos e contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou delitos e contravenções (classificação bipartida). ... - Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça: Art.
O delito de tendência intensificada é aquele em que, para se tipificar o fato, é necessário conhecer a intenção do agente. Logo, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente, diante da conduta apresentada.
Nessa denominação, são tipos de morte celular: 1 Apoptose intrínseca; 2 Apoptose extrínseca: 3 Necrose; 4 Morte autofágica; 5 Morte celular imunogênica; 6 Morte celular dependente de lisossomo; 7 Netose; 8 Entose; 9 Parthanatos; 10 Pyroptosis; 11 Ferroptose; 12 Necroptose. More ...
Assim, a morte da célula pode ser fisiológica ou patológica. A primeira ocorre em processos como a remodelação de órgãos e a segunda ocorre sob estímulo estressor externo ou interno.
O fato é que a morte celular regulada é empregada pelo organismo para restaurar ou manter a homeostase, pois, pode eliminar células que venham a prejudicar todo o tecido, seja por excesso, por perda da função ou por modificação genética. O processo de morte celular ocasiona alterações morfológicas macroscópicas.
No entanto, os eventos de autofagia podem desencadear a morte celular após um limiar. Assim, esse tipo de morte é caracterizada por extensa formação de vacúolos citoplasmáticos, os quais são fagocitados e também degradados por lisossomos.
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