Previsto no art. 330, do CPC, o indeferimento ocorrerá quando a petição inicial for inepta (inciso I), a parte for manifestamente ilegítima (inciso II), o autor carecer de interesse processual (inciso III), ou não atendias as prescrições dos arts.
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Indica que um juiz ou uma juíza não autorizou a continuidade do processo. Isso ocorre quando, na leitura inicial dos documentos, nota-se que alguma exigência legal não foi cumprida e, por isso, o processo não pode prosseguir.
O indeferimento da petição inicial, conforme o art. 295 do CPC/73, ocorre quando ela for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
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DOUTRINA. "Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. §1oSe não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
O julgamento liminar de improcedência do pedido pode também fundar-se na direta constatação da ocorrência de decadência ou prescrição (art. 332, § 1º). A prescrição consiste na extinção da pretensão de direito material por falta de seu exercício no prazo legalmente fixado.
A revelia ocorre com a ausência de contestação e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Em certas ocasiões, entretanto, pode ocorrer que já em sua fase postulatória a demanda venha a ser extinta sem julgamento de mérito ou apreciada liminarmente, com decisão capaz de decidir o seu mérito. São as hipóteses de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, respectivamente.
03) Segundo o Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida, EXCETO, quando: a) For inepta. b) O autor carecer de interesse processual. c) O juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. Os pedidos de nulificação parcial do processo em que proferida a decisão rescindenda e de novo julgamento da lide nos autos da ação rescisória são incompatíveis entre si, incidindo na hipótese prevista pelo artigo 295 , parágrafo único , inciso IV , do Código de Processo Civil .
O indeferimento da petição inicial tem caráter liminar, ou seja, além de extinguir o processo o réu sequer será citado, haja vista se tratar de um pressuposto processual. Por isso, Humberto Pinho afirma que “o julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual.” (PINHO, 2012, p.
Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o ...
Os requisitos da petição inicial são os seguintes: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis.
Se a sentença foi proferida sem que o réu tenha sido citado ou num caso em que a citação foi inválida (hipóteses em que, rigorosamente, a revelia reconhecida no processo não teria sequer acontecido), pode o réu propor uma demanda autônoma, por meio da qual impugnará a sentença.
344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Este efeito deverá ser visto de forma relativizada, pois nesse caso a lei não quis simplesmente punir o réu revel.
345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.” Acórdão 1247986, 07023573220178070005, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Para que seja proferida a decisão de improcedência liminar do pedido é necessário dois requisitos: a causa deve dispensar a fase instrutória; e o pedido deve contrariar uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art.
Prevista no art 332 do CPC, a improcedência liminar do pedido ocorrerá quando o juiz verificar que o fundamento é contrário à precedente ou jurisprudência. Ou ainda, quando constatar a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ela está entre as novidades trazidas pelo novo CPC, recebendo importante destaque.
A lei estabelece dois requisitos para a utilização da prerrogativa do julgamento prima facie de improcedência do pedido no processo de conhecimento: 1) a matéria controvertida deve ser “unicamente de direito”; 2) é preciso que haja, “no juízo”, prévia sentença de “total improcedência” em outros “casos idênticos”.
463 do CPC/1973. Continua também permitindo a retratação da sentença que indeferir a petição inicial (art. ... Mas, para além disso, o novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do seu art.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, retratar-se. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente aquele que participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
II – agravo: - cabível contra decisões interlocutórias (questões incidentais ao processo) e quando é negada a apelação, ou ainda quanto aos efeitos em que é recebida a apelação, quando o agravo se torna agravo de instrumento.
319, 320 e 106 do CPC, o juiz deverá tomar uma atitude neutra, ao examiná-la, e mandar que a parte emende ou complete a petição inicial, no prazo de quinze dias, nos dois primeiros casos, e de cinco dias, no terceiro caso (se o advogado postular em causa própria), sob pena de indeferimento.
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