São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
“O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. ... “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (art. 648).
Quando o devedor não possui bens para a penhora, devem os autos ser declarados suspensos na forma do art. 791 , III, CPC , inviável como o é a extinção sem a provocação da parte adversa. Apelo do credor a que se dá provimento para a suspensão do processo.
Caso não encontre nenhum bem, pode ser pedido o sobrestamento do feito por um prazo pré-determinado (Ex.: 180 dias), período em que se espera que novos bens apareçam e possam ser penhorados posteriormente.
Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. ... 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC."
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Nestes casos, os bens dos sócios podem ser atingidos por execução movida contra a pessoa jurídica, ainda que a preferência na execução se dê sobre os bens desta. No caso do inciso III, ou seja, do devedor, quando em poder de terceiros, na realidade, não se trata da extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros.
Os artigos 1.997 e seguintes do Código Civil tratam das dívidas do de cujus, dispondo que a herança responde pelo pagamento das dívidas e uma vez “feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” limitando assim a responsabilidade dos sucessores. Art.
O regime matrimonial diz a possibilidade ou não dos bens do cônjuge serem atingidos pelos atos de execução. Neste ponto, importa mencionar que a dívida contraída para economia doméstica, independentemente do regime matrimonial, permite que os bens do cônjuge sejam atingidos pelos atos de execução.
Quando a dívida é contraída por ambos os cônjuges, a responsabilidade patrimonial será dos dois. Marido e mulher serão devedores, e o patrimônio de um e outro responderá pela dívida. ... Nessas situações, cumpre verificar se, para satisfação do débito, só é possível atingir os bens do devedor ou também do cônjuge.
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