Trata-se da manifestação de vontade de um sujeito internacional, seja o Estado ou organização internacional, expressa por escrito, o que configura a maioria dos casos, oralmente ou pelo silêncio. São manifestações que não possuem vínculo com um tratado ou com o costume.
No Código Civil, são atos unilaterais de vontade: promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa.
Dentro dos atos unilaterais existem os atos autonormativos e os heteronormativos. Os primeiros dirigentes própria organização ou aos Estados como elementos da organização e submetidos ao seu direito próprio; os segundos dirigem-se a sujeitos de direito autônomos face à organização (outras organizações, por exemplo).
Conforme o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito. A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico.
É ato unilateral (manifestação da vontade de um único ente da Sociedade Internacional). É ato irrevogável, mas não é perpétuo. ... Ainda que contemporaneamente, não se admite questionar a posição dos Estados como principais sujeitos de Direito Internacional. O reconhecimento de Estado é ato unilateral.
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Nos dizeres da renomada doutrinadora MARIA HELENA DINIZ: “A declaração unilateral de vontade é uma das fontes das obrigações resultantes da vontade de uma só pessoa, formando-se a partir do instante em que o agente se manifesta com intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória ...
Atos unilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais. Atos bilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. Ex: Contrato administrativo.
São elas os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais de direito. Já as extra-estatutárias, como o próprio nome esclarece, são as fontes que não foram previstas no artigo em comento. Como exemplo, podemos citar os tratados unilaterais, a analogia e a equidade.
No âmbito do direito internacional público (DIP), temos como principais fontes as convenções internacionais, os costumes internacionais e princípios gerais de direito, conforme o art. 38 do ECIJ (Estatuto da Corte Internacional de Justiça).
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