Ato processual - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15) As partes basicamente realizam três tipos de atos processuais: os postulatórios, os dispositivos e os instrutórios. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Os atos processuais são os atos jurídicos praticados dentro do processo e que geram portando efeitos dentro do processo. Esses atos existem para criar, para modificar, para conservar ou para extinguir o processo. Os atos processuais podem ser expressos de forma oral ou escrita.
As sentenças são atos que, no primeiro grau de jurisdição, põem termo ao processo, julgando o mérito da causa, sentenças definitivas ou não analisando o mérito, sentenças terminativas. Acórdão é a decisão colegiada do tribunal.
O atual Código classifica os atos processuais em atos da parte ( art. 200 do CPC), pronunciamentos do juiz (art. 203 do CPC) e atos do escrivão ou do chefe de secretaria (art. 206 do CPC).
Somente os atos jurisdicionais estão sujeitos a recurso. Ou seja, atos do juiz. Significa que não se recorre, em sentido estrito, de um ato da parte. É o juiz que tem o poder de decidir, de julgar; atos da parte não têm o condão de atingir a parte contrária diretamente.
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De acordo com o artigo 496 Código de Processo Civil vigente, o rol de recursos disponíveis às partes são: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário.
Conforme elenca o CPC são cabíveis os seguintes Recursos: Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC). É recurso ordinário em sentido amplo.
ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ (ATOS JUDICIAIS)
De modo geral, os atos judiciais são pronunciamentos deliberativos do juiz no curso do processo se destinando à movimentação do processo ou a um julgamento. Os destinados à movimentação são chamados de despachos de expediente ou despachos ordinatórios.
CLASSIFICAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS: – Decisões subjetivamente simples: são aquelas proferidas por apenas uma pessoa (juízo monocrático ou singular). – Decisões subjetivamente plúrimas: são aquelas proferidas por órgão colegiado homogêneo, como câmaras, turmas ou seções dos Tribunais.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados ...
Nos atos decisórios, visa-se a preparar ou obter a declaração da vontade concreta da lei frente ao caso sub iudice.
626), as principais características dos atos processuais são: – Unidade de Finalidade: Significa que todos os atos processuais possuem finalidade idêntica, preparar e atingir o provimento judicial. – Interdependência: Os atos processuais integram um só relação jurídica dinâmica, formando uma cadeira de atos.
Atos típicos do processo executivo: inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Sob uma perspectiva dinâmica, o processo constitui-se por uma série de atos processuais, entre os quais a petição inicial, a citação, as decisões judiciais, entre inúmeros outros.
Alguns requisitos são obrigatórios e comuns para todo o ato processual, como o uso da língua portuguesa, a assinatura dos papéis, o prazo para a execução dos atos, a exigência de motivação das decisões judiciárias, dentre outros especificados no Código de Processo Civil e doutrinas.
Provimento - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Termo muito utilizado no Direito como sinônimo de acolhimento. Quando se interpõe algum recurso, como o de apelação, por exemplo, no pedido o recorrente requer que seja dado provimento a seu recurso, ou seja, espera que suas razões sejam acolhidas.
Provimentos judiciais: descumprimento e remédios jurídicos
Sumário: I – Introdução; II – Descumprimento em sede de mandado de segurança e outros provimentos mandamentais; III – Descumprimento de sentenças condenatórias e constitutivas; IV - Extinção da execução. Não satisfação do crédito do exequente.
“A emendatio libelli não se ocupa de fatos novos, surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objeto de uma mutação na definição jurídica.” Já a Mutatio Libelli ocorre quando o fato narrado inicialmente não for observado no âmbito da instrução processual.
Atos dispositivos (também chamados negócios processuais) : são os atos pelos quais as partes livremente regulam suas posições jurídicas no processo.
Os atos processuais são condutas praticadas pelos juízes e auxiliares justiça e pelas partes para dar andamento ao processo (a este conjunto de atos processuais (ou ao somatório destes atos em determinada sequência) dá-se o nome de procedimento).
Recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, através do qual a parte ou quem esteja legitimado a intervir na causa provoca o reexame das decisões judiciais para, no mesmo processo, reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão ...
No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável.
É o único recurso cabível da sentença. Assim, se as matérias passíveis de agravo de instrumento estiverem contidas na sentença, deverão ser abordadas na apelação. Todas as questões resolvidas por decisões interlocutórias, não agraváveis, também são objeto da apelação.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
A apelação é cabível contra sentenças proferidas pelo juízo de um processo em primeiro grau. É através dela que a parte irá atacar, impugnar e discordar da decisão do julgador durante a lide.
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